13. Lei nº 10.261/68 - ART. 315 A 321 - Da Revisão

Descripción

Concursos Públicos (Direito Administrativo) PROJETO SERVIDORA Fichas sobre 13. Lei nº 10.261/68 - ART. 315 A 321 - Da Revisão, creado por LCMF . el 25/06/2020.
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
ART. 315: ADMITIR-SE-Á, a Q_ _, a REVISÃO da punição disciplinar de que NÃO C_ mais R_, SE surgirem F_ ou C_ ainda não apreciados ou V_ I_ de P_, que possam justificar a REDUÇÃO ou ANULAÇÃO da pena aplicada. ART. 315: ADMITIR-SE-Á, a QUALQUER TEMPO, a REVISÃO da punição disciplinar de que NÃO CAIBA MAIS RECURSO, SE surgirem FATOS ou CIRCUNSTÂNCIAS ainda não apreciados ou VÍCIOS INSANÁVEIS DE PROCEDIMENTO, que possam justificar a REDUÇÃO ou ANULAÇÃO da pena aplicada.
ART. 315, § 1º: A simples alegação da I_ da decisão NÃO CONSTITUI fundamento do pedido. ART. 315, § 1º: A simples alegação da INJUSTIÇA da decisão NÃO CONSTITUI fundamento do pedido.
ART. 315, § 2º: NÃO SERÁ ADMITIDA R_ do pedido pelo M_ F_. ART. 315, § 2º: NÃO SERÁ ADMITIDA REITERAÇÃO do pedido pelo MESMO FUNDAMENTO.
ART. 315, § 3º: Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão I_. ART. 315, § 3º: Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão INDEFERIDOS.
ART. 315, § 4º: O ÔNUS DA PROVA cabe ao R_. ART. 315, § 4º: O ÔNUS DA PROVA cabe ao REQUERENTE.
ART. 316: A pena imposta NÃO PODERÁ ser _ pela REVISÃO. ART. 316: A pena imposta NÃO PODERÁ ser AGRAVADA pela REVISÃO. (PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS)
ART. 317: A instauração de processo revisional poderá ser REQUERIDA fundamentadamente pelo I_ ou SE F_ ou I_, por seu C_, C_, C_, A_, D_ ou I_, sempre por intermédio de _. ART. 317: A instauração de processo revisional poderá ser REQUERIDA fundamentadamente pelo INTERESSADO ou SE FALECIDO ou INCAPAZ, por seu CURADOR, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE ou IRMÃO, sempre por intermédio de ADVOGADO.
ART. 317, PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido será instruído com as P_ que o requerente possuir ou com a I_ daquelas que P_ _. ART. 317, PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido será instruído com as PROVAS que o requerente possuir ou com a INDICAÇÃO daquelas que PRETENDE PRODUZIR.
ART. 318: A autoridade que A_ a _ ou que a tiver C_ em grau de R_, será competente para o E_ de A_ do pedido de revisão, bem como, caso DEFERIDO o processamento, para sua D_ _. ART. 318: A autoridade que APLICOU A PENALIDADE ou que a tiver CONFIRMADO em grau de RECURSO, será competente para o EXAME DE ADMISSIBILIDADE do pedido de revisão, bem como, caso DEFERIDO o processamento, para sua DECISÃO FINAL.
ART. 319: DEFERIDO o processamento da revisão, será este realizado por P_ do _ que NÃO tenha F_ no _ _ de que resultou a _ do requerente. ART. 319: DEFERIDO o processamento da revisão, será este realizado por PROCURADOR DO ESTADO que NÃO tenha FUNCIONADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR de que resultou a PUNIÇÃO do requerente.
ART. 320: RECEBIDO O PEDIDO, o presidente providenciará o A_ aos autos originais e NOTIFICARÁ o requerente para, no PRAZO de _ DIAS, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. ART. 320: RECEBIDO O PEDIDO, o presidente providenciará o APENSAMENTO aos autos originais e NOTIFICARÁ o requerente para, no PRAZO de 8 (OITO) DIAS, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO: No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o _ _. ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO: No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 321: A decisão que julgar PROCEDENTE A REVISÃO poderá A_ a _ da infração, A_ o punido, M_ a pena ou A_ o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. ART. 321: A decisão que julgar PROCEDENTE A REVISÃO poderá ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO da infração, ABSOLVER o punido, MODIFICAR a pena ou ANULAR o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
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