15 - (Licitações) - Pregão - Lei nº 10.520/2002

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Exame da OAB (Nota11) Direito Administrativo Fichas sobre 15 - (Licitações) - Pregão - Lei nº 10.520/2002, creado por Silvio R. Urbano da Silva el 08/07/2015.
Silvio R. Urbano da Silva
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Para aquisição de bens e serviços comuns, a Administração poderá adotar a licitação na modalidade de pregão? Sim, conforme artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas. Repare que, conforme dispõe a referida lei, a modalidade de licitação de pregão nessa hipótese é facultativa e não obrigatória, ou seja, nada impede, em tese, que a Administração prefira adotar outra modalidade de licitação, como por exemplo, uma concorrência.
Diga se a frase abaixo está correta ou errada: "Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar a licitação na modalidade de pregão". Errado. O artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas, dispõe que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão” (ou seja, o pregão é facultativo, e não obrigatório). No entanto, o decreto nº 5.450/2005, que instituiu no nível federal o pregão eletrônico (uma vez que os atos administrativos federais só podem se aplicar à própria Administração federal, e não à Administração estadual, distrital ou municipal) dispõe em seu artigo 4º que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”. Assim, portanto, por força desse decreto, a Administração Federal deverá utilizar obrigatoriamente o pregão para a contratação de bens e serviços comuns.
Sobre a definição de "bens e serviços comuns" para fins de pregão, podemos dizer que: "Consideram-se bens e serviços comuns, para fins de contratação pela modalidade de pregão, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Está certo? Sim. Está correto, conforme disposição literal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.
Em um pregão, as propostas de preços apresentadas pelas empresas participantes foram: A – R$ 100.000,00; B – R$ 105.000,00; C – R$ 111.000,00; D – R$ 118.000,00; E – R$ 120.000,00. Todas as empresas participantes terão oportunidade de apresentar lances verbais sucessivos? Não. Dispõe a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º VIII que “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor”. Assim, verifica-se, preliminarmente, que apenas as empresas A e B poderiam fazer lances verbais uma vez que só a empresa B ofereceu preço até 10% superior ao menor preço (o da empresa A). No entanto, conforme o inciso IX do mesmo artigo “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”. Com efeito, na situação apresentada, as empresas A, B e C seriam chamadas a oferecer os lances. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho, de forma diversa da maior parte da doutrina, interpreta os referidos incisos no sentido de, que, além da empresa A (de menor preço) no mínimo mais 3 empresas deveriam ser chamadas (empresas B, C e D).
Em um pregão, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas de preços apresentadas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Correto? Correto, conforme artigo 4º XII da Lei nº 10.520/2002. Assim, diz-se que, no pregão, ao contrário do que ocorre quanto às concorrências, a fase de habilitação ocorre a posteriori, ou seja, após a análise das propostas de preços.
Podemos dizer que, em um pregão, quando declarado o vencedor, será aberto o prazo de 3 dias para apresentação de recursos pelos licitantes participantes? Não! Os licitantes que se sintam prejudicados devem manifestar sua intenção de recorrer imediatamente, no momento da declaração do vencedor no pregão, sob pena de não mais poder fazê-lo depois. Àqueles que se manifestarem será então concedido um prazo de 3 dias para apresentação das suas razões. Nesse sentido dispõem os incisos XVIII e XX do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002:“declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos” e “a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor”.
É vedada, em um pregão, a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame? Sim. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei nº 10.520/2002 que é vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
A última fase em uma licitação pública é a fase de adjudicação? Sim, conforme entendimento doutrinário sobre o tema. A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 43, dispõe que a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados…;abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados…;verificação da conformidade de cada proposta…;julgamento e classificação das propostas…;deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Verifica-se, portanto, que os últimos procedimentos são, nessa ordem, a homologação da licitação e a adjudicação do objeto. Assim, a última fase é a adjudicação e não a homologação, pelo menos no que se refere às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993.
A última fase em uma licitação pública promovida na modalidade de pregão é a fase de adjudicação? Não. De forma diversa do que ocorre quanto à Lei nº 8.666/1993, para aquelas modalidades licitatórias ali dispostas, a Lei nº 10.520/2002 dispõe que no pregão, se nenhuma empresa manifestar imediatamente o seu interesse em recorrer, o pregoeiro irá adjudicar o objeto licitado ao vencedor e, depois, todo o processo segue para a autoridade competente para homologação. Ou seja, no pregão ocorre primeiro a adjudicação e depois a homologação, que é a última fase. Caso haja recurso, todo o processo segue para a autoridade competente que julgará os recursos e então fará a adjudicação e a homologação.
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