Creado por Jairo Nogueira da Costa
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Pregunta | Respuesta |
O que se entende por responsabilidade tributária? | A responsabilidade tributária é a transferência ou a substituição do sujeito passivo direto, isto é, do contribuinte, por um terceiro que possua vínculo com o fato gerador da obrigação. Essa alteração no polo passivo, entretanto, só poderá ser feita por meio de expressa disposição legal. |
É correto dizer que lei pode atribuir a qualquer pessoa a responsabilidade pelo crédito tributário? | Não. De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, que não seja o sujeito passivo da obrigação, desde que essa terceira pessoa esteja vinculada ao fato gerador do tributo. |
A lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa e excluir totalmente a responsabilidade do contribuinte? | Sim. De acordo com o art. 128 do CTN a lei poderá atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que possua vínculo com o fato gerador da obrigação e excluir a responsabilidade do contribuinte. Note-se que a lei poderá também atribuir a responsabilidade de forma supletiva, total ou parcialmente da referida obrigação ao contribuinte. |
A atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário se dá apenas pelo vínculo com o fato gerador da obrigação tributária? | Não. É necessário que a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário decorra de expressa determinação legal. |
No tocante à responsabilidade dos sucessores, o disposto no CTN aplica-se por igual somente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos referidos? | Não. o art. 129 do CTN diz que: "o disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias até a referida data. |
Como o CTN divide as modalidades de responsabilidade tributária? | O CTN divide a responsabilidade tributária em três grupos: a responsabilidade dos sucessores, a responsabilidade de terceiros e a responsabilidade por infrações. |
Como ocorre a responsabilidade por sucessão? | Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária, a qual possui um contribuinte definido em lei. Após o nascimento da obrigação, entretanto, ocorre um fato que modifica a sujeição passiva, transferindo a outra pessoa, designada expressamente por lei, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. |
Como podemos definir a responsabilidade por sucessão? | A responsabilidade por sucessão ocorre na situação em que a relação tributária nasce em relação a um determinado sujeito e, tendo em conta um fato posterior, acaba sendo transferida para outro. Pode ser de cinco espécies: I) Responsabilidade por sucessão em bem imóvel; II) Responsabilidade por sucessão em bem móvel; III) Responsabilidade por sucessão de pessoa física; IV) Responsabilidade por sucessão de pessoa jurídica; V) Responsabilidade por sucessão de estabelecimento comercial. |
De acordo com o CTN, qual a responsabilidade tributária do adquirente de bens imóveis? | Quem compra um imóvel passa a ser o responsável pelo pagamento dos tributos relativos à coisa, salvo em duas situações: a) Se constar no título de transferência de propriedade a prova da quitação; b) No caso de arrematação do imóvel em hasta pública, quando a sub-rogação se dá sobre o respectivo preço. |
Podemos dizer que no caso de arrematação de bem imóvel em hasta pública o arrematante se torna responsável pelos débitos tributários referentes ao período anterior à arrematação? | Não. Nesse caso a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço, ou seja, ao quitar o valor da arrematação o adquirente adquire a propriedade do bem imóvel livre de quaisquer ônus tributários anteriores. |
O arrematante em hasta pública poderá ser responsabilizado pelo débito tributário anterior se o valor da arrematação for inferior ao devido ao fisco? | 3089 O arrematante em hasta pública poderá ser responsabilizado pelo débito tributário anterior se o valor da arrematação for inferior ao devido ao fisco? Resposta Não. Ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas por outrem. |
É correto dizer que o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos? | Sim, essa é a redação do inciso I do art. 131 do CTN. O adquirente ou remitente se torna responsável pelos tributos decorrentes de fatos geradores anteriores à aquisição ou remição. |
Qual a responsabilidade do espólio no que diz com os tributos devidos pelo de cujus? | O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão, de acordo com a redação do inciso III do art. 131 do CTN. No período que decorre da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação dos bens, o espólio é considerado contribuinte relativamente às obrigações tributárias nascidas nesse interregno. |
Como se dá a responsabilidade tributária do sucessor e do cônjuge meeiro sobre os tributos devidos pelo de cujus? | De acordo com o CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. Após a partilha ou adjudicação, entretanto, eles passam a ser considerados contribuintes relativamente às obrigações tributárias surgidas posteriormente. |
É correto dizer que o espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória? | Sim. Essa é a posição do STJ. Notem que o Superior Tribunal de Justiça inclui nesse caso, no conceito de créditos tributários, as multas moratórias. |
Pode-se dizer que, de regra, a sucessão empresarial gera a sucessão tributária? | Sim. De acordo com o art. 132 do CTN a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. |
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange apenas os tributos devidos pela sucedida e as multas de caráter moratório, mas não as de caráter punitivo. | Errado. Conforme enunciado da súmula 554 do STJ, a responsabilidade da sucessora abrange também as multas de caráter punitivo. Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão" |
Como podemos definir uma fusão de empresas? | A fusão ocorre quando duas ou mais sociedades se fundem para formar uma sociedade nova. |
Como se dá uma transformação de uma sociedade comercial? | De regra, a transformação de uma sociedade ocorre quando ela passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro, como por exemplo, de Ltda para S/A. |
É correto dizer que o CTN estabeleceu regra específica para a responsabilidade tributária decorrente de uma cisão empresarial? | Não. O CTN não tratou expressamente sobre a responsabilidade tributária decorrente de cisão empresarial. Em que pese isso, o STJ tem entendido que embora tal figura não conste do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão. |
O que se entende por cisão empresarial? | A cisão é uma operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades distintas, extinguindo-se a cindida se a transferência for total ou dividindo-se o seu capital se a transferência for parcial. |
Como a responsabilidade tributária se aplica ao caso de extinção de pessoas jurídicas de direito privado? | Segundo a disposição do parágrafo único do art. 132 do CTN, haverá sucessão tributária e responsabilidade nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. |
Se o sócio remanescente continuar explorando a atividade de sociedade extinta, mesmo sem a regular constituição de nova sociedade, será responsabilizado pelos tributos anteriormente devidos pela sociedade extinta? | Sim. Aqui haverá sucessão tributária em face do parágrafo único do art. 132 do CTN, pois o sócio remanescente está explorando a mesma atividade que era explorada pela sociedade extinta. Assim, como a capacidade tributária passiva independe da regular constituição de pessoa jurídica ele poderá sim ser responsabilizado pelos tributos anteriormente devidos. |
Quais as modalidades de responsabilização tributária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial trazidas no Código Tributário Nacional? | O CTN traz duas modalidades de responsabilização tributária da pessoa que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial de outrem:em certos casos ela será integral e, em outros, subsidiária. A primeira ocorrerá no caso de o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade, de acordo com a redação do inciso I do art. 133 do Código. Já a segunda, a responsabilidade subsidiária do adquirente, ocorrerá se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão. |
De acordo com o CTN, quais são as hipóteses em que a responsabilidade tributária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento não se aplica? | O adquirente não será responsabilizado pelos tributos anteriormente devidos pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial em dois casos: na hipótese de alienação judicial em processo de falência e de aquisição; também em alienação judicial, de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. |
De regra, na alienação de estabelecimento comercial ou fundo de comércio em processo de falência o adquirente não é responsabilizado pelos tributos anteriormente devidos, entretanto, para isso precisa cumprir certos requisitos. Quais são eles? | De acordo com o CTN, são três: I – não ser sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – não ser parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; e III – não ser identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. |
Qual o destino do produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada? | De acordo com o §3º do art. 133 do CTN, “em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário”. |
Como o CTN trata a responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular destes? | A responsabilidade tributária de terceiros, que decorre apenas da atuação regular destes, está delimitada no art. 134 do CTN. Assim, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o código elege responsáveis, delimitados expressamente, que respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou por suas omissões. São eles: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (OBS NA PROXIMA FICHA) |
OBS sobre a responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular destes (questão anterior) | Grande parte da doutrina entende que esse caso não é um caso de responsabilidade "solidária" mas sim de responsabilidade "subsidiária". Isso se dá pois nos casos delimitados no art. 134 do CTN a responsabilização ocorre apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. |
Quais os requisitos necessários para a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros decorrente de sua atuação, ainda que regular? | São dois: a impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e; a ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável. |
É correto dizer que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente? | Não. De acordo com a súmula 430 do STJ “ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Para que isso ocorra é necessário, ainda, que outros aspectos sejam considerados como, por exemplo, que o ato do sócio-gerente tenha sido efetivado com excesso de poderes, ou que tenha sido contrário à lei ou ao contrato social. |
Quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes, presume-se a sua dissolução irregular. Esse fato autoriza a responsabilização solidária do sócio-gerente pelos tributos devidos pela empresa? | Sim. Essa é a posição decorrente da súmula 435 do STJ, que diz “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando a redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” |
É correto dizer que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o código elege responsáveis, delimitados expressamente, que respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou por suas omissões, inclusive no que diz com as multas punitivas. | Não. De acordo com o parágrafo único do art. 134 do CTN a responsabilização só se dará, em matéria de penalidades, no que diz com as multas moratórias. As multas punitivas decorrem de atos ilícitos e, por isso, estão sujeitos à responsabilização pessoal do infrator. |
A quem o CTN atribui responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos? | A primeira coisa que a gente tem que ter em conta aqui é que o CTN responsabiliza terceiros, em seu art. 135, por sua atuação irregular e não por apenas possuírem vínculos com os contribuintes, como faz o art. 134 do mesmo Código. No art. 135, o que gera a responsabilização pessoal é uma irregularidade cometida por excesso de poderes ou infração. Ela se torna PESSOAL e não apenas SOLIDÁRIA como no art. 134. O art. 135 traz em seus três incisos aqueles que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a saber: I - as pessoas referidas no artigo 134 do CTN; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. |
Qual a diferença entre a atribuição de responsabilidade tributária ao inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, do art. 134, IV do CTN e aquela do art. 135 do mesmo diploma? | Pelo disposto no art. 134, IV, do CTN, a responsabilidade do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio só poderá ocorrer quando da conjunção de dois fatores: o primeiro deles será a impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Mas, mais do que isso: essa responsabilidade só poderá ser atribuída se o inventariante tiver participado de forma ativa da situação configuradora da obrigação tributária ou se omitido de forma indevida. Ou seja, se o inventariante deixar de pagar o IPTU relativo a algum bem constante do espólio por falta de dinheiro, não poderá ser responsabilizado por este tributo, pois não agiu nem se omitiu de forma indevida. Enfim, mesmo que a Administração não consiga cobrar esse valor do espólio, o inventariante não poderá ser responsabilizado. Já na situação delimitada pelo art. 135, se o inventariante agir com excesso de poderes ou infringir a lei ele será responsabilizado de forma pessoal pelo tributo devido. |
É correto dizer que a responsabilização por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente? | De regra não. De acordo com a redação do art. 136 do CTN, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Ou seja, em regra, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva. |
O que se entende por responsabilidade objetiva por infrações da legislação tributária? | A responsabilidade objetiva é aquela que independe da intenção do agente, ou seja, da análise da existência de dolo ou culpa no ato. Descumprida a regra, surge a responsabilização. |
A responsabilidade por infrações da legislação tributária, atribuída pelo CTN, é sempre objetiva? | Não, pois nos termos do Art. 136 do CTN, nada impede que o legislador atribua caráter subjetivo à responsabilidade por infrações à legislação tributária. O próprio artigo mencionado ressalva essa possibilidade ao informar que a responsabilidade será objetiva “Salvo disposição de lei em contrário |
m quais hipóteses o art. 137 do CTN atribui excepcionalmente a responsabilidade pessoal ao agente no que diz com as infrações tributárias? | São três situações trazidas pelo CTN, em que a responsabilidade pelas infrações é pessoal ao agente: I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes, representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. |
É correto dizer que a denúncia espontânea exime a responsabilidade sobre a infração tributária? | Nem sempre. De acordo com o parágrafo único do art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. |
Quando a denúncia apresentada pelo contribuinte pode ser considerada espontânea para os fins de eximir a responsabilidade infracional? | A denúncia só é considerada espontânea se apresentada pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. |
É correto dizer que, de acordo com o STJ, a denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte não se aplica às obrigações acessórias? | Sim. Diz o Superior Tribunal de Justiça que as obrigações acessórias autônomas não têm relação alguma com o fato gerador do do tributo, não estando alcançadas pelo art. 138 do CTN. (RESP. 591.579/RJ). |
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