Somente a lei pode obrigar e criar
deveres, o princípio da LEGALIDADE é
visto diferente pelo público e pelo privado. No privado é vista como liberdade,
pois permite a este fazer tudo que a lei não proíba. No público é uma
subordinação a lei, ou seja, tudo é proibido ate que a lei permita.
A administração deve cumprir a lei e o
direito e se subordina a muitos outros atos normativos. A ADM pública possui
uma relação de intimidade com certos particulares, exemplo: um estudante de uma
universidade pública ou um usuário de uma biblioteca pública. Essa relação é
conhecida como supremacia especial, pois
é de interesse que a própria administração cuide.
Supondo que o usuário da biblioteca não
devolva o livro no prazo, seria desnecessário mexer na máquina do legislativo
apenas para criar uma multa pelo atraso na devolução de um livro.
Impessoalidade
Nota:
No princípio da IMPESSOALIDADE possui dois aspectos: 1-a vedação de favorecimento e
perseguições a algum particular ou a algum agente público, pois a administração
deve atuar de forma impessoal e objetiva.
2-diz respeito à vedação da promoção
pessoal em serviços políticos, obras, programas, pois devem ser feitos em nome
da administração pública e não em nome de uma pessoa, muito menos a partidos
políticos.
Moralidade
Nota:
O termo moralidade se relaciona a
muitos outros termos sinônimos. A ética, a boa fé, o decoro, a probidade e a
lealdade. Moralidade social é diferente de moral pública.
Social: não existe moral absoluta.
Administrativa: Pode ser objetivada.
Diz respeito ao que esperamos como ela aja. Relacionada com o exame da legitimidade
do ato. Se o ato não for moral ele será nulo.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
juto e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e & 4º, da Constituição Federal.
A boa fé pode ser subjetiva: que diz
respeito à vontade do agente.
A objetiva: é aquela concretizada no
ato, na conduta do agente público, e é a que interessa para a administração.
A moralidade ADM pode ser questionada
no judiciário, justamente por ser objetiva.
Para vedar cargos comissionados e o
nepotismo na ADM público, temos a súmula
vinculante n. 13, onde qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular, o parentesco de primos não é afetado e nem o poder executivo.
A moralidade é garantida
pelas sanções impostas com atos de improbidade, como: suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. A outra
garantia é o direito de qualquer cidadão mover ação popular, onde qualquer
pessoa com título de eleitor pode atuar.
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Nota:
Diz respeito à transparência de atos
públicos. O ato ADM só surtirá efeito se for publicado. Esse princípio pode ser
restringido quando for alguma informação que ameace a segurança de ESTADO.
Eficiência
Nota:
Antes de 98 o princípio da EFICIÊNCIA era apenas implícito, pois
em nenhum momento a adm teria permissão para ser ineficiente.
Modelo de Administração Burocrática: CF/88. Foco nos procedimentos. Ligação direta com o
princípio da legalidade, que estabelece como a Administração deve agir.
Modelo de Administração Gerencial: EC nº 19/98. Foco nos resultados que exige maior
quantidade de atendimento aos pedidos da população.
O modelo Gerencial tem seus métodos
mais familiarizados com a administração privada por focar em resultado, melhor
tratamento ao cliente e produção eficiente, enquanto a administração pública
estava mais focada no formalismo da burocracia. Foi então que o estabelecimento
do princípio da eficiência na administração pública evoluiu esse sistema
arcaico para o gerencial.
·
Princípio da ESPECIALIDADE. A
ADMINISTRAÇÃO Pública se ramifica para que possa atender aos mais diversos
assuntos, por exemplo, a ANATEL, especializada em telecomunicações.
·
Princípio da TUTELA. Permite
que a administração Pública controle todos esses diversos ramos. Apesar do
controle não ser absoluto, pois precisa corresponder à lei.
·
Princípio da AUTOTUTELA.
Permite que a ADM Pública revise seus próprios atos, um controle de legalidade,
caso seja ilegal ou inconveniente o ato é anulado.
Poder Judiciário: pode anular atos adm.
Esse poder é estático, precisa de provocação.
Poder Executivo: pode anular e revogar
atos adm. Esse poder é dinâmico.
O poder judiciário não pode revogar,
mas, pode avaliar a legalidade da revogação.