Fundação da Cidade de Roma - Morte do Imperador Justiniano
Razões
Histórica
Nota:
o legado jurídico romano é completo, sistemático, não apresentando outro na Antiguidade; é um laboratório do Direito com vasto campo de observação; delineia uma cronologia marcante no tempo como nascimento do instituto, a transformação motivada por causas políticas, religiosas, sociais e o declínio, “desaparecimento”.
Práxis
Nota:
contribuição prática para os nossos institutos. Ex.: Civil: obrigações, contratos (compra e venda, mútuo, comodato, depósito, penhor, hipoteca)
Técnico jurídico
Nota:
técnicas empregadas na sistematização, organização e interpretação (hermenêutica) dos casos e respectiva lei.
Métodos de estudo
Exegético
minuciosa
interpretação
do texto legal
ou princípios.
Escola de Bolonha:
glosadores
sintetizavam o
Corpus I. Civilis
em sumas
Dogmático
Bartolistas:
aplicavam o dir.
de Justiniano
como verdadeira
fonte legislativa
tratava de
um ponto
fundamental
e indiscutível
do sist.
Histórico
época do
Renascimento,
com vigor
científico da
hermenêutica
Nota:
Deixam de tecer uma hermenêutica prática, situada em uma nova época, para resgatar aos textos o seu próprio significado na vida romana em que os institutos se desenvolvem.
Alciato e Cujácio
(Jurisconsultos
milanês e francês
XV e XVI
Moderno
o dir rom
como um
sistema jur do
passado sem
qualquer
crítica prática
(o direito pelo
direito - ius
gratia iuris).
Crítico
hermenêutica
moderna
utilizando-se do
estudo
comparativo e
sociológico,
resgatando a
origem e o
espirito do
mundo jurídico
romano.