Estabelece a Constituição de um novo Estado,
organizando-se e criando os poderes destinados a
reger os interesses de uma sociedade.
Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer
limite e não se subordina a nenhuma condição.
Características:
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os
limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação
de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
Derivado
também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois
deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição,
encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
Características:
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF;
é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:
I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O
exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não
está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as
suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos
Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a
vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.