Cria e institui o estado brasileiro no sentido jurídico
Nota:
Organização do estado, dos poderes, direitos fundamentais
Pressupostos de Aplicabilidade: Vigência, Validade e Eficácia
VIGÊNCIA: é a qualidade de uma norma regularmente promulgada e publicada, que a faz existir
juridicamente e que a torna de observância obrigatória.
Nota:
VIGÊNCIA É A CAPACIDADE QUE A NORMA TEM DE TER EFEITOS, VIGOR É A FORÇA DA NORMA
VALIDADE: a conformidade entre as normas inferiores com as superiores
EFICÁCIA: capacidade da norma de produzir efeitos
EFICÁCIA JURÍDICA: capacidade de produzir efeitos quando positivada
EFICÁCIA SOCIAL: capacidade de produzir efeitos na sociedade
NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO:
JOSÉ AFONSO DA SILVA
Normas Constitucionais de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Plena
são aquelas que possuem todos os elementos necessários à sua aplicabilidade imediata, direta e
integral
por serem completas em si mesmas, não
dependem de regulamentação posterior
para que possam fazer efeitos (mas podem
ser regulamentadas)
possuem
aplicabilidade
imediata, direta e
integral
Normas Constitucionais de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Contida
são aquelas que também possuem todos os elementos necessários à sua aplicabilidade imediata e
direta, entretanto, os efeitos dessa espécie de norma podem ser restringidos por outras normas
constitucionais ou, até mesmo, por leis infraconstitucionais.
as normas contidas
produzem efeitos imediatos e
diretos, embora não
integrais.
enquanto esta não for restringida por outra lei, produzirá efeitos semelhantes as normas de eficácia plena
possuem
aplicabilidade
imediata, direta e
não integral
Normas Constitucionais de Aplicabilidade Mediata e Eficácia Limitada
são aquelas que não possuem todos os elementos e requisitos necessários à sua imediata
aplicabilidade, por isso dependem de outra norma para regula-las
possuem
aplicabilidade
mediata,
indireta e não
integral.
Eficácia Limitada de Princípio Institutivo (ou organizatório)
aquelas normas constitucionais que
preveem órgãos, entidades ou
institutos, e atribuem à legislação
posterior a tarefa de regulamentar a
sua organização ou funcionamento
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada de Princípio Programático
típicas de Constituições dirigentes, como a CF/88,
estabelece diretrizes, programas, metas e objetivos
que devem ser implementados pelo Estado,
normalmente visando à concretização de fins sociais.
Maria Helena DiNIZ
Normas Constitucionais Supereficazes ou de Eficácia Absoluta
são aquelas que impedem a alteração de seu conteúdo, até mesmo por emenda à Constituição. Por
isso, são chamadas de intangíveis (intocáveis ou imodificáveis17). Nota-se a relação direta dessas
normas com as cláusulas pétreas
efeitos diretos, imediatos e
integrais, não dependendo,
dessa forma, de lei posterior
que as complementam
Normas Constitucionais de Eficácia Plena
São aquelas que possuem todos os elementos e
requisitos necessários à imediata produção de
efeitos, a única diferença entre esta e as asbsolutas é
sobre a alteração
Normas Constitucionais de Eficácia Relativa Restringível
São as normas que produzem efeitos imediatos e diretos, desde a entrada em vigor da Constituição,
entretanto, esses efeitos poderão ser restringidos, conforme as previsões constitucionais.
Normas Constitucionais de Eficácia Relativa Complementável ou Dependente de Complementação
Legislativa
São as normas que dependem de regulamentação posterior para que possam produzir todos os
efeitos que dela se esperam. Por isso, são de aplicabilidade mediata e indireta.