Participação da sociedade no processo de escolha relacionado às questões ambientais.
Direito ambiental e direitos humanos.
Atenção às causas e efeitos, pois o dano ambiental pode ultrapassar fronteiras.
Desenvolvimento sustentável
Nota:
O desenvolvimento econômico não pode estar dissociado da proteção ao meio ambiente.
Por sua vez, a proteção ao meio ambiente não pode estar dissociada da necessidade de desenvolvimento econômico, a permitir que todos possam usufruir de melhores condições de vida.
Busca o verdadeiro equilíbrio entre essas questões.
Poluidor pagador
Nota:
Aquele que desenvolve atividade econômica poluente, tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente ou implementar meios idôneos a fim de que este não seja poluído, se essa medida for suficiente e possível.
Ainda, se a poluição for inevitável, deve o poluidor adotar medidas que reduzam ao máximo os fatores de poluição.
Prevenção
Nota:
Envolve a realização de EIA/RIMA, concessão de liminares, sanções administrativas, como multas, interdições, tombamento ecológico.
Possibilidade de utilização ação civil pública para implementar medidas protetivas de atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente e outras tutelas quando o dano já tiver ocorrido de modo a evitar a propagação.
Na Administração, pode-se destacar licenças, sanções, fiscalização das autoridades.
A falta de certeza científica não pode servir como fundamento para utilizar medidas protetivas que visem prevenir ameaças sérias de danos irreversíveis.
Lembrar, no entanto, que não se pode tentar evitar uma atividade apenas diante de possibilidade teórica de dano ambiental. É necessário que haja um risco sério e fundado, ainda que não tenha possibilidade de imediata demonstração científica.
Participação
Informação
Nota:
Prevista no artigo 6.º, § 3.º e 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Direito a informações precisas sobre questões ambientais.
Educação
Nota:
Previsto no artigo 225, § 1.º, Vi, da CF.
Art. 35 da Lei de proteção à Fauna.
Art.4.º, V Lei n.º 6.938/65
Compreende:
a) reduzir os custos ambientais à medida em que a população irá atuar como guardiã do meio ambiente;
b) efetivar o princípio da prevenção;
c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas;
d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos;
e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
Política nacional de educação ambiental
Nota:
Lei n.º 9.795/1997.
Definu-se a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sada qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda um componente essencal e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidade de processo educativo, em caráter formal e informal.
Deve ser implementada no ensino formal em geral.
Educação ambiental não formal, é aquela destinada através de ações e práticas destinadas à sensibilização da coletividade.