> Todos os atos Administrativos devem ser analisados pelo poder judiciário, que único que finaliza conflitos com a coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULATIVA
Nota:
A jurisprudência não tem precedentes futuros, só tem influência indicativa.
MODELOS DE
ADMINISTRAÇÃO
GERENCIAL
Nota:
Administração gerencial é aquela que objetiva maior eficiência e agilidade na atuação da ADM, enfatizando resultados em detrimento dos ritos.
Ex:
> Instrumento de parceria da ADM Pública e Privada.
>Princípio da eficiência.
> Descentralização da Adm Pública.
OBS:
> Emenda 19/98 - Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
BUROCRÁTICA
Nota:
É aquela que segue os presentes preceitos:
> Autoridade na Lei
> Relações Hierarquizadas
> Competência Técnica
> Remuneração em razão da Função desempenhada
CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DO OBJETO
SUBDIVIDE-SE EM
CORRENTES DOUTRINÁRIAS
LEGALISTA
Nota:
Para está corrente, só existe a LEI como critério de definição.
EXECUTIVO
Nota:
Só existe o poder executivo para o Direito Administrativo. ( TERIA NÃO ACEITA )
FINALÍSTICO OU
TELEOLÓGICO
Nota:
O direito Administrativo deve ser conceituado a partir de suas ideias que permitam ao estado alcançar o seu fim. ( TEORIA INCONCLUSIVA )
NEGATIVISTA
Nota:
O direito administrativo só pode ser conceituado, por exclusão ou pelo resto que sobrar dos outros ramos.
PRINCÍPIOS
IMPESSOALIDADE
I
MORALIDADE
M
PUBLICIDADE
P
EFICIÊNCIA
E
LEGALIDADE
L
OBJETO IMEDIATO
Nota:
As normas e princípios tratam acerca do comportamento de pessoas, orgãos públicos e etc.
OBS: Direito Administrativo tivo tem status de ramo autônomo porque possui:
> Objeto Próprio
> Princípios específicos
PRINCÍPIOS
NORMAS
DIFERENÇAS
CONCEITUAIS
Administração
Pública
Nota:
Administração Pública com inciais maiúsculas, refere-se aos orgãos da estatais com função administrativa.
Ex:
>MINISTÉRIO PÚBLICO
> DEFENSORIA
SENTIDO SUBJETIVO
Nota:
São todos os orgãos da Administração Pública
administração
pública
Nota:
administração pública com iniciais minúsculas, refere-se ao poder executivo, ou a atividade que exerce o poder público.
Ex:
> GOVERNADOR
> CONCURSADO
> PRESIDENTE
SENTIDO OBJETIVO
Nota:
É a atividade estatal que defende o interesse público.
COMPETÊNCIA
UNIÃO
ESTADO
DISTRITO
FEDERAL
EXCESSÃO (
ARTIGO 22 CF )
Nota:
O artigo trata acerca da competência obrigatória da união em legislar nas matérias de:
> Lei Federal
> Desapropriação
> Requisições civis em caso de guerra.
> Aeroportos
> Política Cambial
FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nota:
É aquela exercida na maior parte pelo poder executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização das prerrogativas instrumentais.
INTERESSE PÚBLICO
SECUNDÁRIO
Nota:
O interesse secundário corresponde ao interesse patrimonial do estado.
INTERESSE PÚBLICO
PRIMÁRIO
Nota:
É o verdadeiro interesse da Administração Pública que é o interesse coletivo
ART 2º CF
Nota:
Trata acerca da independência e harmonia dos 3 poderes.
FUNÇÕES TÍPICAS
Nota:
É tarefa que preceitua cada poder.
FUNÇÕES ATIPICAS
Nota:
É quando um poder excepcionalmente executa funções de outro
Ex: Medida Provisória