Primário ou Genuíno. Se manifesta sempre que um grupo, a serviço de uma ideia de organização política impõe-se estabelecendo uma nova Constituição e auto-organizando o Estado. O Poder
constituinte originário só será legitimo se sustentado por amplo processo democrático que ultrapasse os limites da representação parlamentar e penetre nos diversos fluxos comunicativos da
complexa sociedade nacional. Justamente, por representar a vontade do povo, é que esse poder é considerado permanente, eis que ele não se finda com a elaboração da Constituição. Seu
titular pode, a qualquer momento, deliberar pela criação de uma nova ordem jurídica, desde que respeite os pressupostos para tanto. Elabora uma ordem jurídica do nada, em sentido absoluto e
ilimitado, ou seja, não há limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário. É um poder de fato, pois a sua natureza é fática. É um poder preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário
haver preceitos normativos para regulamentá-lo.
INICIAL
AUTÔNOMO
REFORMADOR
REFORMADOR
DECORRENTE
REVISOR
Põe em vigor, cria, ou mesmo constitui normas jurídicas de valor
constitucional, organizando o Estado, delimitando seus poderes e
fixando-lhes a competência. É a manifestação soberana da vontade
política de um povo. É a potência que faz a constituição e que vai poder
modificá-la. Expressa as normas superiores que regem uma sociedade,
dando sustentação a todo ordenamento jurídico. A legitimidade de uma
Constituição vem da correspondência entre o seu conteúdo e as
aspirações da sociedade. É um poder eminentemente político, ilimitado,
não jurídico, instituidor do Estado e criador da estrutura jurídica, que
objetiva elaborar ou atualizar uma Constituição com acréscimo,
alteração ou supressão. É exercido em ocasiões excepcionais
(transformações constitucionais muito profundas, marcadas por crises
sociais, políticas, econômicas ou a formação originária de um Estado)
onde a inexistência de uma Constituição ou a imprestabilidade de suas
normas faz aparecer o aludido poder.
SURGE COM O PENSAMENTO POLÍTICO-JURÍDICO DE SIEYÈS
Surge no movimento político-cultural do constitucionalismo, logo após a
Revolução Francesa. É lembrado até hoje pelaTeoria Constitucional e Filosofia
Política. Deve-se a ele a primeira noção de poder constituinte. Suas
primeirasmanifestações deram-se por meio de um panfleto por ele publicado
antes da RF, que expressava as reivindicações daburguesia contra o
privilégio e o absolutismo (“a ordem jurídica é estabelecida pela própria
Nação”, “Se precisamos daConstituição devemos fazê-la”, “Só a Nação tem o
direito de fazê-la”) A nação estaria antes de tudo, sendo a origem detudo. Sua
“vontade é sempre legal, porque é a própria lei, só existindo acima dela o
direito natural.”Sua teoria estevepresente nas concepções do jusnaturalismo
racionalista. Refere-se, na verdade, quanto a legitimidade do poder, já queteve
a virtude de reconhecê-lo como uma função, “a qual se revela pela própria
finalidade, resultado último, produto derradeiro do poder constituinte: a feitura
da constituição.
Emmanuel Sieyès foi um dos precursores na elaboração da teoria mais aceita
atualmente relativa à titularidade do Poder Constituinte.
Segundo tal teoria, a titularidade do Poder Constituinte seria da nação, vez
que estaria diretamente ligada à ideia de soberania do estado, sendo que o
exercício do poder constituinte originário estabelecerá a organização
fundamental do Estado através da Constituição, a qual se colocará sempre
superior aos poderes constituídos, condicionando a plena validade dos atos
de tais poderes a sua conformidade com a Carta Magna.
Dentro da ideia de Estado Democrático, considera-se que a titularidade do
poder constituinte é do POVO, visto que o conceito de SOBERANIA POPULAR é
mais abrangente que o de nação. Na atualidade, e segundo o próprio art. 1º, da
Constituição Federal [5/10/1988], cabe assinalar que o titular do referido poder
é o “povo” [lembrando que os integrantes do povo estão também elencados
na CF, em seu art. 12].