Conjunto Harmônico de Princípios Jurídicos que regem orgão, agentes e atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os dins desejados pelo estado.
Princípio Jurídicos
ESTADO + PODER PÚBLICO
2 FONTES = regras
Nota:
Princípios Gerais da Adm. também é fonte, segundo alguns teóricos, mas não é maioria.
LEI
Primária e principal
Sentido Amplo = parlamento
Sentido Estrito = Poder Leg.
DOUTRINA
Teses
Conceitua, explica e interpreta
COSTUMES
Carência de Legisção
Fonte Secundária
JURISPRUDÊNCIA
Repetição de Julgamento
3 SISTEMAS ADM.
CONTENCIOSO ADM / SIS. FRANCÊS
Não adotado no Brasil
INGLÊS / JURISDIÇÃO ÚNICA
Adotado no Brasil
Princípio da Inafastabilidade
Exceto: Justiça Desportiva, Habeas Data,
MS com recurso Suspensivo, Súmula
Vinculante, Concessão de Ben.
Previdenciário
Decisões Revistas no P. Judiciáro
Resolve Litígios
5 ESTADO
Sociedade Política e Jurídicamente Organizada
ESTRUTURA: Povo, Território e Gov. Soberano
FORMA: Federação = vários poderes
Sistema CENTRÍFUGO
Uniao, DF, Estados e Municípios
Capacidade Política; edita suas leis
Autonomia Financeira; Adm. sua receita
Autonomia Admnistrativa; Atividades competem à UNIÂO
Instrumento que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do governo.
Nao pratica atos de gov., apenas atos de execução.
Atv. Neutra, conduta hierarquizada, sem responsabilidade Const. ou Política mas com responsabilidade técnica legal pela execução.
Subjetivo /Orgânico Formal.
Orgãos Públicos;
Entidades Públicas e
Agentes Públicos
Objetivo/ Material Funcional
Fomento; Poder de
Polícia; Serviços
Públicos; Intervenção