Ideias centrais que orientam e estabelecem
diretrizes para interpretação e produção
normativa.
Caráter harmonioso e
não excludente
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Bem comum do povo
Essencial à sadia qualidade de vida
Direito fundamental/difuso/ de 3 geração
ART. 225 DA CF/88 CAPUT
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Justiça Social
Nota:
Os princípios de ordem econômica tem que respeitar os ditames da justiça social mediante tratamento diferenciado em caso de impacto ambiental dos produtos e serviços.
Defesa ao M.A
CF. ART. 170 , VI
Princípio de ordem econômica
Desenvolvimento Econônico
"Nosso Futuro comum" - Brubdtland
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
Prevenção
Certeza científica
Precaução
Não
possui
certeza
científica
A AUSÊNCIA DE RISCO NÃO DEVE
SER USADA PARA POSTERGAR
MEDIDAS MITIGADORAS
INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA
Nota:
CABE AO USUÁRIO, SUPOSTO POLUIDOR PROVAR COM ANTECEDÊNCIA QUE AS INTERVENÇÕES NÃO SÃO POLUENTES OU PERIGOSAS
USUÁRIO PAGADOR
INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DE
POLUIÇÃO DEVE-SE PAGAR PELA UTILIZAÇÃO
NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE
Nota:
NÃO É PUNIÇÃO
EVITA
HIPEREXPLORAÇÃO
DISPERDÍCIO
POLUIDOR-PAGADOR/P. DA RESPONSABILIDADE
Nota:
POLUIDOR PAGADOR É DIFERENTE DA LICENÇA PARA POLUIR
O POLUIDOR DEVE
ARCAR COM OS
CUSTOS SOCIAIS
EXTERNOS DOS DANOS
AMBIENTAIS
Nota:
BUSCA A INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS SOCIAIS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO ( AUMENTO NOS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS) . O POLUIDOR É OBRIGADO A REPARA E OU INDENIZAR
PRENVENÇÃO
REPARAÇÃO
REPRESSÃO
EXTERNALIDADES
NEGATIVAS
Nota:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAM EXTERNALIDADES NEGATIVAS ( EFEITOS NEGATIVOS)
EVITA
PRIVATIZAÇÃO
DOS LUCROS
SOCIALIZAÇÃO DAS
PERDAS
ART. 225 DA CF/88
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
O PODER PÚBLICO DEVE
PROMOVER DE FORMA
CONTÍNUA, INTEGRADA E
PERMANENTE A E.A E A
CONCIENTIZAÇÃO DA
MESMA EM TODOS OS NÍVEIS
DE ENSINO
INFORMAÇÃO
INDEPENDENTE DO
INTERESSE ESPECÍFICO,
TODOS TEM DIREITO AO
ACESSO AS INFORMAÇÕES
AMBIENTAIS
MEDIANTE
REQUERIMENTO
ESCRITO
ASSEGURADAS DE
SIGILO POR LEI
PÚBLICAS OU
PRIVADAS
PNMA
Nota:
TEM COMO OBJETO A DIVULGAÇÃO DE DADOS , INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E E FORMAÇÃO DA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL
Presentes
CF/ 88
DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS
ONU
RIO/92 (M.A E DESENVOLVIMENTO)
ESTOCOLMO ( M.A HUMANO)
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA /
POPULAR/DEMOCRÁTICA
PODER DEVER DE
ASSEGURAR A
PRESERVAÇÃO DO
M.A
PODER PÚBLICO E PRIVADO
FORMAS DE
DEFESA DO M.A
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
AÇÃO CIVIL
POPULAR
AÇÃO
POPULAR
CF/88 ART 5 E NA RIO/92 PRINCÍPIO 10
SOLIDARIEDADE OU
EQUIDADE
INTERGERENCIONAL
OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR
E PROTEGER O M.A PARA
PRESENTES E FUTURAS
GERAÇÕES
Nota:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL VISA CONCRETIZAR ESSE OBJETIVO
S. DIACRÔNICA
Nota:
FUTURAS
S. SINCRÔNICA
Nota:
PRESENTE
CF/88 ART 225 E ESTOCOLMO E RIO/92
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
PROPRIEDADE
RURAL
APROVEITAMENTO
RACIONAL E ADEQUADO
UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS
RECURSOS NATURAIS E
DISPONÍVEIS
PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
PROPRIEDADE
URBANA
PLANO DIRETOR
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DO MEIO
AMBIENTE OU COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS
Nota:
CABE AOS ESTADOS O PODER DE CONSULTAR, PRESTAR INFORMAÇÕES, ASSISTÊNCIA, AUXILIO, ALEM DE REPASSAR TECNOLOGIAS EM CASO DE SITUAÇÕES CRITICAS QUE CAUSEM PREJUÍZOS TRANSFRONTEIRIÇOS
ACORDOS MULTILATERAIS
E BILATERAIS
ESTABELECIDOS NA
D. ESTOCOLMO/72
PRESENTE NA CF/88 ART 4°
NÃO IMPLICA ABANDONO
DA SOBERANIA DOS
ESTADOS
D.RIO/92
Nota:
OS ESTADOS TEM DIREITO SOBERANO SOBRE SEUS RECURSOS SENDO RESPONSÁVEL POR SUAS ATIVIDADES, DEVERA VELAR PARA QUE ESTA NÃO CAUSEM DANOS AS LOCALIDADES FORA DE SUAS FRONTEIRAS
PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE DO
POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO
Nota:
O poder público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a saúde pública e de promover o desenvolvimento sustentável.
O SISTEMA JURÍDICO AMBIENTAL NÃO É CODIFICADO
LEIS AMBIENTAIS
LEI N 6.938/88
Após edição passou a fazer parte do
ordenamento jurídico
PRESENTE
ART 225 DA CF/88
ABORDAGEM
AMBIENTAL
NÃO SE
RESTRINGE
AO ART 225
ESTABELECEU
PRINCÍPIOS
NORMAS
DIRETRIZES
IMPLEMENTOU
PNMA
SISNAMA
Antes da edição cuidavam de forma fragmentada do M.A