Contravenções penais e infrações com <2 anos =
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
Infração revestida de complexidade, excepcionalmente
Conceito
Administrativo
Informativo
Autoria e materialidade
Presidido por autoridade policial (Delegado)
Inquisitivo
Discricionário
Delegado não precisa seguir uma sequência de atos, existe um rol EXEMPLIFICATIVO, mas não existe rito específico
Delegado avalia e pode indeferir o pedido.
Delegado não pode negar requisição de Juiz e MP manifestamente LEGAL, MAS NÃO HÁ HIERARQUIA
Sigiloso
Garantir a eficiência da diligência
Preservar privacidade, e segurança do investigado
Advogado pode acessar apenas os autos já documentados sobre a investigação
Da negativa caberá Mandado de segurança para defender direito líquido e certo
Defensor poderá estar presente E APENAS PRESENTE no interrogatório e também na produção de provas testemunhais
Caso o juiz não decrete SEGREDO DE JUSTIÇA, o delegado poderá declarar informações à imprensa.
Escrito
Existem algumas exceções como o interrogatório, que pode ser audiovisual, reduzido a termo
Indisponível
Após iniciado, JAMAIS poderá haver desistência do IP
Apenas o juiz poderá arquivar, A PEDIDO DO MP.
Pode ser desarquivado, A PEDIDO DO MP, APENAS EM CASO DE NOVAS PROVAS.
Em caso de COISA JULGADA MATERIAL, não poderá ser desarquivado, nem mesmo com novas provas
Atipicidade de Conduta
Extinção de Punibilidade
Excludente de Ilicitude.
COISA JULGADA MATERIAL
Ato COMPLEXO, vontade de DOIS ÓRGÃOS DIFERENTES (MP+JUIZ)
Dispensável
Peças de informação que demonstrem indícios são suficientes para o MP oferecer a denúncia
O IP serve para colher indícios, se o titular já possui informações suficientes (sindicâncias administrativas) o mesmo torna-se inútil
Juízes e e tribunais encaminharão CÓPIAS DE AUTOS/PAPÉIS quando verificarem tratar-se de ação PÚBLICA
O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA OU REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IP, REMETENDO OS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
Oficial e Oficioso
Oficial por tratar-se de atribuição de órgão oficial do Estado.
Oficioso por ao se tratar de infração penal, a polícia agirá de OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO
Atribuição
TERRITORIAL
Nota:
Regra: adota-se, o local de consumação do ato, é o
local que realiza o IP.
Excepcionalmente é possível aplicar a teoria da atividade em crimes tentados e homicídio culposo ou doloso. Essa excepcionalidade foi determinada pelo STJ no intuito de melhor apurar os vestígios do crime
MATERIAL
Nota:
NATUREZA DO CRIME, ATRIBUIÇÃO DE DELEGACIA ESPECIAL:
-Delegacia da Mulher;
-Delegacia de homicídios
Valor Probatório
LEMBRE-SE: o IP tem valor INFORMATIVO, por isso, não tem força para embasar condenação.
Diligências realizadas que, naturalmente, não serão repetidas. EX: Perícias.
Provas Antecipadas:
São colhidas quando houver risco de não poderem ser realizadas. EX: Oitiva de
testemunhas com idade avançada ou doente.
Se instaura com convocação do juiz, e com presença das futuras partes. Nesse caso existe respeito ao CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Vícios
Não contaminam a ação penal, por se tratar de procedimento dispensável. O MP pode
requisitar supressão do vício ou utiliar apenas uma parte do IP para oferecer
denúncia.
Prazos
Inquéritos não policiais ou Extrapoliciais
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
Presidido por parlamentar e diligências realizadas por polícia
Inquérito Militar
Inquérito Ministerial
Presididas por PROMOTOR. Não se mistura com IP. A
investigação a cargo do promotor conviverá
harmonicamente com o IP
Procedimento
Notitia Criminis/Notícias do
Crime
Direta
Conhecimento do crime através das próprias ATIVIDADES POLICIAIS ou pela IMPRENSA
Indireta
Noticiamento realizado por
terceiros.
Requerimento
Vítima ou
representante legal
Representação
Ocorre em ação penal pública condicionada
Delatio
Criminis
Ocorre em ação penal pública
condicionada
Delatio Criminis POSTULATÓRIA. Comunicação da vítima em crimes de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. NOTICIAMENTO + REPRESENTAÇÃO
Requisição
Tem natureza de ORDEM por imposição legal realizada por JUIZ OU MP
Diligências
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
ir ao local e providenciar que nada seja alterado até a chegada dos peritos
Apreender os objetos relacionados ao crime, após liberação pelos peritos
Colher provas que tiverem relação ao fato e circunstâncias
Ouvir ofendido
Ouvir indiciado, com observância da reprodução simulada, termo assinado por 2 testemunhas.
Acareação e reconhecimento de pessoas
Determinação de exame de corpo de delito e outras perícias
Se possível, realizar exame datiloscópico e juntar aos autos sua folha de antecedentes
Averiguar
Vida pregressa
Vida familiar e social
Condição econômica
Atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime
Elementos que contribuem para apreciação de temperamento e caráter
Colher informações sobre filhos, idades, deficiências e contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos
Desfecho
Relatório minucioso escrito ao juiz e para MP
Indiciamento/análise técnico jurídico
MP decide pela denúncia, arquivamento ou outras diligências
Cláusula de Jurisdição Relativa
Prerrogativa para requisitar dados/informações de vítima/suspeita;
pessoa,
mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos,
tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a
qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual;
Art.158, §3º- Extorsão mediante restrição liberdade - Sequestro relâmpago
Art.159 - Extorsão mediante sequestro
Art.239 do ECA - Promover ou auxiliar ato de envio de criança ou adolescente p/ exterior inobservando formalidades legais
Dados como CPF/RG, endereço, nome. Não confundir com dados sigilosos, 24 horas para fornecer
Caso seja preciso dados sigilosos, como serviços de telecomunicação e dados telemáticos:
Delegado ou MP solicitará ao juiz, que terá 12 horas para decidir.
Caso juiz se omita,
delegado/MP poderá
requisitar
O sinal deverá ser usado apenas para localização de vítima/suspeito. Não abrangendo conteúdo de mensagens.
IP instaurado em até 72 horas, prazo de sinal 30 dias renovável por 30 dias (ordem judicial)