LEI 9.605/98 - Dispõe sobre
crimes ambientais e
infrações administrativas
PJ - constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime
LIQUIDAÇÃO
FORÇADA
PATRIMÔNIO = INSTRUMENTO DO
CRIME
Perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (art.
24)
Ação Penal INCONDICIONADA (Não possui nenhum
requisito)
Iniciada sem a representação do ofendido (vítima) ou de quem tiver qualidade para representá-lo e sem
a requisição do Ministro da Justiça, sendo suficiente a vontade do Ministério Público
Ação exercida pelo Ministério
Público (representa o Estado)
= autor da ação
Suspensão condicional da pena (sursis)
pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de
liberdade não superior a 3 anos (Art.
16)
MULTA -> CALCULADA (CÓDIGO
PENAL)
INEFICAZ
PODERÁ SER
AUMENTADA
ATÉ 3X
SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA
VALOR
MÍNIMO
PARA A
REPARAÇÃO
DOS DANOS
FIXAÇÃO DA PENA BASE =
SANGRA (art. 6º)
Imposição e gradação da
penalidade
Gravidade do
fato
Antecedentes
Situação econômica do infrator
(multa)
Atenuantes +
Agravantes
Atenuantes
Baixo grau de instrução ou
escolaridade
Arrependimento (espontânea reparação do
dano)
Comunicação
prévia
Colaboração
AGRAVANTES
Reincidência nos crimes de natureza
ambiental
Ter o agente cometido a infração
para obter
vantagem
pecuniária
coagindo
outrem para a
execução
material da
infração
afetando/expondo
a perigo (grave):
saúde pública ou o
meio ambiente
concorrendo para danos à propriedade
alheia
atingindo áreas de unidades de
conservação
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos
em período de defeso à
fauna
domingos
ou
feriados
à noite
em épocas de seca ou
inundações
espaço
territorial
especialmente
protegido
emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais
fraude ou
abuso de
confiança
abuso do direito de
licença, permissão ou
autorização
ambiental
PJ mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas/incentivos fiscais