I Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
III Áreas consolidadas: área de preservação permanente com uso consolidado;
IV Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;
V Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada; VI Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas aos cultivos: náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;
VII Outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional; VIII Outorga prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;
IX Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
X Porte do empreendimento das atividades aquícolas, utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes de porte correspondentes a mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional;
XI Raceway: sistemas de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, que permitem uma grande densidade de estocagem;
XII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XIII Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático; XIV Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;
XV Viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água,excetuadas áreas consolidadas.
I Assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d’água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;
II Comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;
III Indispensável à intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;
IV Com acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos.
V Apresente indicação de medidas mitigadoras e compensações ambientais necessárias.
Util. púb.
Int. social
Padrões lanç. efl.
Res. CONAMA n.
430/11
DBO5: até 50mg/L
DQO: até 150 mg/L
Cu: 1,0 mg/l
Zn: 5,0 mg/l
N amon. tot. 20 mg/L
P: até 0,050 mg/L
Mec. p/ control. efl.
pH: 5 a 9
Tanque-rede
Dist. mín. 150m viz.
Águas contin. da União
Atend. capac.
suporte CH
Formas jovens: só
permit.
Fornec. por unid. de
prod. e pesquisa
Reg. e licenc. órg.
Extraíd. amb. nat. e
autoriz.
Comprov. origem
Padrões de constr. p/
reduz.
Erosão
Rompim. talude
Lim. máx. área sup.
Cult. marinho
e estuar.
Def. no licenc.
Propos. pelo PLDM
Aprov. proc. autoriz. uso
espaço
União
Aquicult. esp. exót.,
alóctones e híbridas
Anexo III
Nota:
MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS
1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos nas diferentes atividades de produção, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de ovos, larvas, alevinos e juvenis e outras formas de aquáticas, contendo as respectivas estratégias de implementação;
2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;
3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas, quando for o caso;
4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;
5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.
6. Descrever os mecanismos para diminuir o excesso de matéria orgânica e lodo dos viveiros e que tipo de tratamento será utilizado.