Você deve conhecer esse regime como Separação Total de
Bens… o que é a mesma coisa de apenas “Separação de Bens”.
Mas é importante lembrar que, quando se fala em separação
de patrimônio ela será SEMPRE em relação a totalidade do
patrimônio. Então, a Comunhão de Bens pode ser Parcial ou
Universal. Mas a Separação de Bens será sempre total.
No Regime da Separação de Bens todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão
sempre de propriedade individual de cada um. Isto quer dizer que, caso o casal opte por este regime,
nenhum patrimônio individual irá se comunicar com o do outro, seja posterior ou anterior a união, e cada
um administra livremente seus bens. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do
casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, exceto se o casal definir de uma outra
maneira no Pacto Antenupcial.
O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que o Regime da Separação
de Bens é obrigatório em 3 situações (Legal/Obrigatório): Quando as
pessoas se casaram sem observar as causas suspensivas; Quando um
dos nubentes for maior de setenta anos; De todos os que dependerem,
para casar, de suprimento judicial.
Diante de tal obrigatoriedade, o Pacto Antenupcial é desnecessário nesses três casos
especificamente citados. Caso os noivos não se encaixem nessas 3 opções citadas acima e
ainda sim optarem pelo Regime de Separação de Bens, é fundamental que os noivos
compareçam ao Tabelionato de Notas para fazerem o Pacto Antenupcial ANTES do
casamento! ㅤ