Contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Deverão ser observados os institutos da transação penal e
composição dos danos civis se por motivo de conexão ou contingência
o processo for encaminhado para o juízo comum ou júri.
Determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
Princípios
Oralidade
Informalidade
Economia processual
Celeridade
Atos Processuais
Podem se realizar em horário noturno e em qualquer dia da semana
Não se pronuncia nulidade sem prejuízo
A prática de atos em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação
Serão registrados por escrito apenas os atos essenciais
Citação
Pessoal e, sempre que possível, no próprio Juizado, ou por mandado
Acusado não encontrado: Peças vão para o Juízo comum
Intimação
Nota:
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação, constará a necessidade de seu comparecimento com advogado, caso contrário ser-lhe-á designado defensor dativo.
Por correspondência com AR
Se PJ, mediante entrega ao encarregado da recepção
Por oficial de justiça, independente de mandado ou precatória
Ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação
Fase Preliminar
Autor do fato encaminhado ou
que assuma compromisso de
comparecer: não será imposta
prisão em flagrante, nem será
exigida fiança
Violência doméstica: o
juiz poderá determinar o
afastamento do lar
Composição dos danos e
aplicação de pena não
privativa de liberdade
Composição dos danos:
reduzida a escrito,
homologada mediante
sentença irrecorrível,
devendo ser executada no
juízo civil competente
Ação penal
privada ou condicionada à
representação: o acordo
acarreta renúncia ao direito
de queixa ou representação
Não obtida composição dos danos
civis: direito de representação verbal
pelo ofendido. O não oferecimento
não acarreta decadência.
Havendo representação ou sendo crime de
ação penal pública incondicionada: não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público
pode propor restritiva de direito ou multa.
Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode
reduzi-la até metade.
Não se admite a
proposta ao agente
condenado a pela
privativa de liberdade por
sentença definitiva ou se
já beneficiado
anteriormente, no prazo
de 5 anos, ou ainda se
não indicarem seus
antecedentes
A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em
reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias
Procedimento sumaríssimo
Denúncia oral pelo MP, com
dispensa do IP. Havendo
boletim médico ou prova
equivalente, prescinde-se do
exame de corpo de delito.
Nenhum ato será
adiado, podendo ser
determinada a
condução coercitiva.
Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento. A
sentença dispensa o relatório.
Rejeição da denúncia ou
queixa: cabe apelação, que
pode ser julgada por turma de 3
juízes em exercício no 1º grau,
reunidos na sede do juizado.
Prazo: 10 dias.
Embargos de declaração: por
escrito ou oralmente, em 5 dias,
contados da ciência da decisão.
Opostos contra sentença:
suspendem o prazo para recurso.
Lesão corporal leve e culposa:
dependem de representação.
Pena até 1 ano: MP pode propor
suspensão por 2 a 4 anos (sursis
processual)
Requisitos: que o acusado não esteja sendo processado ou não tinha
sido condenado por outro crime
Condições: Reparação do dano, proibição de
frequentar determinados lugares e de ausentar-se
da comarca, comparecimento pessoal e obrigatório
a juízo, mensalmente
Será revogada se: o
beneficiário vier a ser
condenado por outro crime ou
não efetuar a reparação do
dano
Também PODERÁ ser
revogada se for condenado
por contravenção ou
descumprir alguma das
condições impostas
Expirado o prazo sem revogação: o juiz declara extinta a punibilidade
Não corre prescrição durante a suspensão do processo