Quem é a Adm. Púb.? - Pessoas Jurídicas - Órgãos Públicos - Agentes Públicos
Sentido: Objetivo/Material/Funcional
O que faz a Adm. Púb.? - Serviços Públicos - Poder de Polícia
- Intervenção (controle) - Fomento (desenvolvimento)
Natureza e Objeto
Ramo autônomo do Direito Público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas adm. que integram a Adm. Púb., a
atividade jurídica não contenciosa que exerce, além dos bens de que
se utiliza para consecução de seus fins de natureza pública
Nota:
Autônomo: Possui princípios e regras próprias
Direito Púb.: Estado buscando direito da coletividade
Atividade Jur.
Contenciosa
Conferida ao Judiciário e tem força de tornar coisa
julgada (decisão imutável) * Podem ter casos do
Legislativo exercer atividade contenciosa (Excessão)
Atividade Jur.
Não
Contenciosa
Processo adm. é atividade jur. não contenciosa, então
cabe recurso
Administração X Administrado (Particulares)
Relações internas da Adm. (Agentes Púb.)
Conjunto harmônico de princípios jur. que regem as ativ.
púb. tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo Estado
Regimes Jur. da Adm. Púb.
Regime Jur. Adm. (Púb.)
. Supremacia do Interesse Púb. -> Prerrogativas
. Indisponibilidade do Int. Púb. ->
Restrições/Limites
Obs.: regras do dir. priv. 'poderão'
ser aplicadas de forma subsidiária.
Ex.: contrato|arbitragem
Regime Ju. Privado (misto ou híbrido)
Dir. Civil; Empresarial; Trabalhista (relações privadas)
*Atividades Econ. (Art. 173 CF) Empresa Pública e Soc. Econ.
Mista
Obs.: Regras de Direito Púb.
'deverão' ser aplicadas de
forma subsidiária. Ex.:
concurso púb. | licitação