Meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e
estabelece suas normas jurídicas.
Fontes formais
Nota:
Normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplos: convenção, acordo coletivo e leis.
Autônomas
Nota:
São discutidas e elaboradas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há,
portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Ex: convenção coletiva, acordo coletivo e costumes.
Heterônimas
Nota:
Não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas
fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo ou Judiciário). Ex: Constituição Federal, leis, medidas provisórias.
Fontes materiais
Nota:
Conjunto de fatos econômicos, filosóficos, políticos ou sociais que de uma forma ou de outra influenciam a formação de todo o corpo de normas, objeto de estudo do Direito do Trabalho.
Econômicas
Nota:
Atadas à existência e evolução do sistema capitalista.
Sociológicas
Nota:
Dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.
Políticas
Nota:
Dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical e os partidos e movimentos políticos operários, reformistas ou de esquerda.
Filosóficas
Nota:
Correspondem às idéias e correntes de pensamento que, articuladamente entre si ou não, influíram na construção e mudança do Direito do Trabalho.
Princípios
Nota:
Os princípios representam a base do ordenamento jurídico.
Princípio da proteção ao trabalhador
Nota:
Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de emprego.
Norma mais favorável
Nota:
Em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao trabalhador. DIRIGI-SE AS LEIS.
Condição mais benéfica
Nota:
Esse princípio é semelhante ao visto acima, com a diferença que ESTE É APLICADO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
“in dubio pro operario”
Nota:
havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador
Imperatividade das normas trabalhistas
Nota:
As normas trabalhistas devem prevalecer nas relações de emprego.
Primazia da realidade
Nota:
Havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade.
Inalterabilidade contratual lesiva ao empregador
Nota:
Tem o objetivo de proteger os trabalhadores contra alterações no contrato de trabalho, feitas pelo empregador, que possam suprimir ou reduzir os direitos e vantagens do empregador.
Continuidade da relação de emprego
Nota:
Esse princípio determina que, em regra, os contratos de trabalho são válidos por
tempo indeterminado.
Princípio da irrenunciabilidade
Nota:
O empregado não pode renunciar os seus direitos trabalhistas.