é dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, `a alimentação, `a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivencia familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminacao, exploração, violencia, crueldade e opressao.
§ 1º o estado promovera programas de assistencia integral a saude da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante politicas especificas e obedecendp aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos publicos destinados à saude na assistencia materno-infantil
II-criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiencia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivencia, e a facilitacao do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminacao de obstaculos arquitetonicos e de todas as formas de discriminacao
§2º - a lei dispora sobre as nosrmas de construcao dos logradouros e dos edificios de uso publico e de fabricacao de veiculos de trasnporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiencia
§3º - o direito a proteção especial abrangera os seguintes aspectos:
I - idade minima de quatorze anos para admissao ao trabalho, observado o disposto do art. 7º,XXXIII
II - garantia dos direitos previdenciarios e trabalhistas
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa tecnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica
V - obediencia aos principios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade
VI - estimulo do Poder Publico, atraves de assistencia juridica, incentivos fiscais e subsidios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente orfao ou abandonado
VII - programas de prevencao e atendimento especializado a crianca, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art 3 ECA
Portas de Entrada
DCA
Conselho Tutelar
Conselho Municipal
Fia - diagnostico social
Eventos envolvendo violencia domestica
Nota:
uma discrepancia muito grande entre os eventos registrados - BO, e os eventos efetivamente judicados (muitos dos registros de ocorrencia tem cunho garantidor de segurança, por incidencia da ameaça, baixa renda e pressao psicologica, a mulher não dá continuidade à denuncia, quando dos casos de irrelevante interesse publico/social = a incidencia é muito leve nao fundamentando intervencao)