Conceito: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,
agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Requisitos
Competência/Sujeito: O agente deve ter o poder legal para praticá-lo. A competência é
atribuída por lei. É intransferível, irrenunciável, de exercício obrigatório, imprescritível,
imodificável e improrrogável pela vontade dos interessados.
Finalidade: É o objetivo público a atingir.
Forma: Modo pelo qual o ato revela sua
existência, no geral, a forma escrita.
Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina
ou autoriza a realização do ato administrativo.
Objeto: aquilo sobre o que o ato decide, conteúdo do ato, no
qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade.
Quando falta um desses requisitos o ato é tido como ineficaz.
Atributos do Ato
Administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade: O ato
é legítimo até que se prove o contrário. O ônus
da prova, portanto, é do administrado.
Imperatividade: Deve ser cumprido ou atendido
enquanto não for retirado do mundo jurídico por
revogação ou anulação. O Ato se impõe a terceiros.
Auto-executoriedade: Consiste na qualidade do Estado
de compelir o administrado sem recorrer às vias judiciais.
Extinção
Anulação: Extinção do ato administrativo por razões
de ilegalidade, feita pela própria Administração ou
pelo Poder Judiciário. Gera efeito retroativo.
Revogação: ato administrativo discricionário pelo
qual a Administração extingue um ato válido, por
razões de oportunidade e conveniência. O ato não é
mais oportuno. Somente a Adm. pode revogar um ato
não cabendo ao judiciário. Não tem efeito retroativo.
Convalidação: É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício
existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se da existência de um
vício sanável. Somente a Adm pode fazê-lo. Gera efeito retroativo.
Espécies de Atos
Administrativos
Ato Normativo: contêm um comando geral do
Executivo, visando à correta aplicação da lei.
Decretos: São exclusivos dos Chefes do Executivo.
Autônomos: dispõe temporariamente
sobre matéria ainda não regulada por lei
Regulamentar: visa explicar a lei
e facilitar sua execução.
Regulamentos: especifica os mandamentos da lei
ou prover situações ainda não disciplinadas por lei
Instruções Normativas: atos expedidos pelos Ministros de
Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos
Regimentos: se destinam a reger
o funcionamento de órgãos.
Resoluções: disciplinar matéria de sua competência
específica (Outras autoridades do Executivo)
Deliberações: atos administrativos normativos
ou decisórios emanados de órgãos colegiados.
Ato Ordinatório: Direcionados aos
servidores públicos a fim de orientá-los em
suas funções. Expedidos pela chefia.
Instruções:são ordens escritas e gerais a respeito do modo
e forma de execução de determinado serviço público.
Circulares: expedidas a determinados funcionários ou
agentes incumbidos de certas atribuições especiais.
Avisos: usado para dar notícias.
Portarias: designam servidores à determinados cargos.
Podem iniciar sindicâncias e processos adminsitrativos
Ordens de Serviço: determinações dirigidas aos
responsáveis por obras ou serviços públicos.
Provimentos: Instruções da Corregedoria ou Tribunais para
a regularização e uniformização dos serviços,, com o
objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.
Ofícios: Comunicações escritas em caráter oficial.
Despachos: Decisões de autoridades em funções
administrativas que requerem suas apreciações.
Atos Negociais: Contém uma
declaração do Poder público em
relação a uma vontade particular.
Licença: Faculta ao interessado o desempenho de
alguma atividade. Ex.: Exercício de profissão.
Autorização: Torna possível a realização de
atividades, ou utilização de bens. Ex.: Porte de armas.
Permissão: Faculta ao particular a execução de serviço
de interesse coletivo ou do uso de bens públicos.
Aprovação: o Poder Público verifica a legalidade e e
consente a execução ou manutenção do Ato.
Admissão: verificando a satisfação de todos os requisitos legais
pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica.
Visto: Poder Público controla outro ato.
Homologação: a autoridade superior examina a legalidade
e a conveniência de ato anterior para dar-lhe eficácia.
Dispensa: Exime o particular do cumprimento de obrigação.
Renuncia: O Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito
próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração
Protocolo Administrativo: Poder Público acerta
com o particular a realização de algo.
Atos Enunciativos: a Administração se
limita a certificar ou a atestar um fato,
ou emitir uma opinião.
Certidões: Cópias fieis de fatos
registrados em repartições públicas.
Atestados: A Adm. comprova
um fato ou situação anormal.
Pareceres: Manifestações
opinativas de órgãos técnicos.
Apostilas: são atos enunciativos
ou declaratórios de uma situação
anterior criada por lei.
Atos Punitivos: Direcionados
à infratores, visando punir.
Multa: Imposição pecuniária a
título de compensação do dano.
Interdição de Atividade: A Adm. veda alguém
de praticar atos sujeitos ao seu controle.
Destruição de coisas: ato sumário da Adm.
pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias,
objetos ou instrumentos imprestáveis ou
nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.
Classificação dos
Atos Administrativos
Quanto aos Destinatários
Atos Gerais: Sem destinatário determinado (Regulamentos, Circulares).
Atos Individuais: Tem um destinatário certo (Licenças, Multas).
Quanto ao alcance
Atos Internos: Produzem efeito na própria Adm.
Atos Externos: alcançam os administrados, os contratantes
e, em certos casos, os próprios servidores.
Quanto ao Objeto
Atos de Império: Onde a Adm. usa de sua supremacia.
Atos de Gestão: Não é usada a supremacia da Adm., apenas gestão.
Atos de Expediente: Atos para dar andamento aos serviços administrativos.
Quanto à liberdade do agente:
Atos Vinculados: São aqueles em que a lei estabelece
os requisitos e condições para a sua realização.
Atos Discricionários: A Adm. tem liberdade de escolha do conteúdo.
Quanto à Vontade Concorrente:
Atos Simples: resultam da
vontade de um único órgão.
Atos Complexos: se formam pela conjugação de
vontades de mais de um órgão administrativo.
Atos Compostos: resultam da vontade única de um órgão,
mas dependem da verificação por parte de outro.