Aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à
propriedade. Art 1196 CC
PODERES DA PROPRIEDADE
GRUD
Qd alguém
tem todos
esses poderes
do GRUD é
proprietário,
qd tem alguns
desses
poderes é
possuidor
Dispor
Usar
Reivindicar
Gozar
TEORIAS EXPLICATIVAS
Teoria Objetiva
Apenas Corpus
Nota:
Ex: Dententor -
Chofer ou caseiro
não pode ação de
posse, pois não
possui posse pq não
tem "animus" de
possuir.
Teoria subjetiva
Animus = elemento subjetivo
Nota:
Ex: Usucapião - possui
posse, o elemento
subjetivo de "achar que é
seu" = animus
Corpus + apreensão elemento objetivo
Posse paralela
Posse direta - está
imediatamente
com a coisa
Posse indireta -
não está
imediatamente
com a coisa
Nota:
Ex: Dono, Locador.
Teoria sociologica - Função Social Art. 5, XXII CF
CLASSIFICAÇAO DA POSSE
Direta X indireta art 1197
Justa X Injusta = art.1200
Boa-fé X má-fé= art 1201
Direta- imediatamente com o possuidor
Indireta - não está imadiatamente com o
possuirdor
Nota:
Pode haver litigância entre possuidor direto e indireto:
ex- inquilino e dono; locador e locatário
Posse injusta
Posse violenta - semelhante a roubo/esbulho
Nota:
Ex: alguém arrebenta cerca e invade fazenda;
Reintegração de posse, posse justa > posse
injusta
Posse clandestina semelhante a furto;
Nota:
entra "escondido" na propriedade,
é injusta não faz usucapião
Posse precária - apropriação indebita;
originalmente possui a posse justa;
Nota:
Ex: Locatário mas na hr da devolução não devolve,
ou seja, era justa + se torna injusta
Boa-fé: Adquiri a
posse sem saber
que possui vicio.
Má-fé: adquirida
com má-fé continua
de má-fé.
Nota:
Ex boa-fé
: Fabio cede um usufruto mas na verdade fabio não é usufrutuário e quem rece não sabe
COMPOSSE
Nota:
Se emprestei carro a duas pessoas que são titulares sobre a mesma coisa, ou seja, devem dividi-la.
Importante: Art 10 prg. 2,
toda vez que uma situação
jurídica envolver composse
será litisconsórcio
necessário
AQUISIÇÃO DA POSSE
Nota:
A posse é adquirida qd alguém possui um dos poderes inerentes a propriedade
art.1204 CC
Pela própria pessoa;
ou por um terçeiro
sem mandato, desde
que haja um
ratificação
TRANSMISSÃO DA POSSE. art 1206 a 1207
ato entre vivos
Nota:
Ex: Locatário, comodato, deposito e usufruto.
causa mortis
PERMISSÃO E TOLARÂNCIA
Permissão não gera posse
Nota:
Ex: Alguém pede a garagem emprestada para guardar a moto, isso é permissão a pessoa detém a posse por aquele momento mas não é possuidor
Toletância não gera posse
Nota:
Ex: a gente chega e o vizinho já colocou a moto na garagem e voce decide deixar por um tempo isto é tolerância pq não houve prévia autorização
PERDA DA POSSE
Nota:
É o cessar dos poderes inerentes ao possuidor ainda contra-vontade deste. art 1223 CC
DOS EFEITOS DA POSSE
Descoberta - char coisa alheia
Recompensa- art 1234
Ocupação - qd alguem se apodera de algo
Nota:
Ex: concha na praia qd achar
instituto da posse não há dever de devolver
USUCAPIÃO
Nota:
fORMAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E MÓVEL ART 1238 CC
Requisitos
Obrigatórios
Posse mansa, pacifica e constante
Decurso do tempo: 10, 15 anos etc...
Exceção: Bens públicos, não pode ser usucapida.
Facultativos: posse
ordinária ver nota
Nota:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Boa-fé
Justo titulo
ESPECIES DE USUCAPIÃO:
Usucapião extraordinária: exige apenas requisitos obrigatórios;
Prazo: 10 anos, desde que atenda função social (moradia ou
função social)
Nota:
A CF 88 "(..) a função social da propriedade nos arts. 5º, inciso XXIII - “a propriedade atenderá a sua função social”; 170, inciso III - “função social da propriedade”; 182, § 2º, - “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”; e 186 – “A função social é cumprida quando a propriedade rural [...]”, no entanto, tratou de forma implícita, cabendo assim interpretar para identificar esse princípio constitucional implícito que está localizado nos arts. 191 e 183, ambos da Constituição Federal, que dizem respeito, respectivamente, a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana, tratados logo mais, quando se falar nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil de 2002, uma vez que estes artigos regularizaram aqueles.
Usucapião Especial - cuja finalidade é concretizar direito de moradia
Requisitos: Não ter
nenhuma outra moradia;
Rural art 1239 (5 anos_;
Urbano art 1240 (5 anos)
Usucapirão de meação (2011) - Pessoa casada ou união estável
que tem meação e se um dos conjugês abandona o outrop que fica
e usa por 2 anos sem nenhuma reividincação do outros, se torna
dono de todo imóvel; exige requisitos facultativos e obrigatórios,
Art 1240 A e Lei 12.424/2011
Usucapião Ordinária: Adquire propriedade aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o
possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo se o imóvel
adquirido, onerosamente, com registro no cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de
interesse social e econômico. Art. 1.242
AQUISIÇÃO- por registro de titulo
Nota:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
(EFEITOS DA POSSE)
Nota:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
MANUTENÇÃO: a pessoa ainda
possui a posse então se pede a
manutenção da posse (turbação)
REINTEGRAÇÃO: perde a posse
por ato de agressão (esbulho)
INTERDITO PROIBITÓRIO:
uma ameaça que se pede esta
ação que proiba o réu de
continuar com essa ameaça
Nota:
EX: Grupo de pessoas ameaçam uma greve invadir determinado imóvel.
AUTO TUTELA POSSÓRIA: legitima defesa
da posse dever ser imediata e proporcional
Nota:
EX: qd não há tempo de aguardar uma ação e se defende a posse.
aRT 1210 § 2 - não impede o
êxito da ação possessória
Nota:
EX: ação possessória é independente de quem seja dono, ou seja, posse é independente de propriedade.
STF 487 - a causa de
pedir baseado na posse
por propriedade vale p/
quem provar
propriedade # ação
possessória