estendido conceito de mercadoria estrangeira:
mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,
que retorne ao país
exceção (não é estrangeira):
I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública;
V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Não Incidência
I – mercadoria estrangeira que, corretamente escrita nos documentos de transporte, chegar ao país por
erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente
importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se
destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não
seja localizada, tenha sido consumida ou revendida
IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação,
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa
nacional de origem;
VI – mercadoria estrangeira destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem
ônus para a Fazenda Nacional; e
VII – mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
Não ocorre o fato gerador
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o
regime
Ocorre o fato gerador
elemento espacial ou material
entrada no território aduaneiro
elemento temporal ou momento de incidência (para fins de cálculo)
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional
ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha
sido verificado pela autoridade aduaneira;
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha
sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 689
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.