PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (726 a 729 CPC)
• Notificação tem como finalidade a comunicação de um determinado
fato. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial (pode ser enviada
por qualquer pessoa, física ou jurídica)
PROCEDIMENTO: Na petição inicial, exige-se o preenchimento dos requisitos gerais
dos arts. 319 e 320, devendo o autor expor os fatos com clareza e precisão,
esclarecendo ao juiz a necessidade da medida e sua respectiva finalidade.
• Interpelação tem por objetivo a
produção de efeito jurídico, diante
de uma ação ou omissão do
interpelado.
DEFESA DO
NOTIFICADO/INTERPELADO Não há
citação nesse procedimento, assim
como não há contraditório.
Somente será oportunizada a oitiva
da parte contrária nas hipóteses do
art. 728 do CPC, ou seja, se houver
suspeita de que o requerente
pretende alcançar fim ilícito ou se
tiver sido requerida a averbação da
notificação em registro público.
Embora não exista prazo para
manifestação, utiliza-se a regra
geral prevista no art. 721 do CPC, ou
seja, os interessados deverão se
manifestar no prazo de 15 dias.
PROTESTO JUDICIAL O protesto é um ato formal que se destina a
comprovar a inadimplência de determinada pessoa, física ou jurídica,
quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro
documento de dívida sujeito a protesto. O artigo 517 do CPC prevê a
possibilidade de protesto da decisão judicial contra a qual não caiba
recurso. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também
decisões interlocutórias e acórdãos, desde que certifique uma
obrigação pecuniária transitada em julgado.