Hermenêutica jurídica

Descripción

IED-Organograma: Métodos e tipos hermenêuticos
Cláudio Silva
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Cláudio Silva
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Resumen del Recurso

Hermenêutica jurídica
  1. Métodos hermenêuticos: ferramentas
    1. Métodos quanto à textualidade da norma
      1. Gramatical

        Nota:

        •  É a compreensão que o jurista realiza a partir da própria língua
        1. Lógica

          Nota:

          • Procede de acordo com as ferramentas lógicas que clarificam o sentido e a compreensão do texto.
          1. Sistemática

            Nota:

            • Faz-se tendo por base a compreensão da norma no contexto do ordenamento ou do sistema jurídico.
          2. Métodos quanto ao contexto da norma
            1. Histórica

              Nota:

              • Busca fixar as circunstâncias que, em determinado tempo histórico, levaram à formação da norma jurídica.
              1. Sociológica

                Nota:

                • Alcança um nível maior que o da textualidade da própria norma jurídica. Vai buscar, na sociedade, as causas que geraram base à formação da norma.
                1. Evolutiva

                  Nota:

                  • Valendo-se da própria história e da sociologia, compreenderá mudanças, correções de sentido, novos entendimentos ou rupturas no que tange à hermenêutica da norma jurídica.
                2. Métodos quando à finalidade e valores da norma
                  1. Teleológica

                    Nota:

                    • Busca, nas normas e nas situações jurídicas, a compreensão de seus propósitos.
                    1. Axiológica

                      Nota:

                      • Fundamenta-se numa compreensão dos valores que estão relacionados tanto à norma jurídica quanto às questões de direito que sejam objeto de hermenêutica do jurista.
                  2. Tipos de hermenêutica: resultados
                    1. Interpretação especificadora ou declarativa

                      Nota:

                      • Fixa os limites de um determinado conceito jurídico, sem pretender estendê-lo para outras circunstâncias nem sequer reduzi-lo para menos do que se apresenta.
                      1. Interpretação restritira

                        Nota:

                        • Delimita a sua compreensão, de modo a diminuir as hipóteses de sua aplicação.
                        1. Interpretação extensiva

                          Nota:

                          • Aumenta o campo de possibilidades hermenêuticas de uma norma jurídica. As hipóteses normativas são ampliadas pelo jurista, de tal modo que previsões originalmente não estipuladas passem a ser compreendidas no âmbito de implicações de uma determinada norma.
                        2. Prof. Cláudio - IED
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