É a compreensão que o jurista realiza a partir da própria língua
Lógica
Nota:
Procede de acordo com as ferramentas lógicas que clarificam o sentido e a compreensão do texto.
Sistemática
Nota:
Faz-se tendo por base a compreensão da norma no contexto do ordenamento ou do sistema jurídico.
Métodos
quanto ao
contexto da
norma
Histórica
Nota:
Busca fixar as circunstâncias que, em determinado tempo histórico, levaram à formação da norma jurídica.
Sociológica
Nota:
Alcança um nível maior que o da textualidade da própria norma jurídica. Vai buscar, na sociedade, as causas que geraram base à formação da norma.
Evolutiva
Nota:
Valendo-se da própria história e da sociologia, compreenderá mudanças, correções de sentido, novos entendimentos ou rupturas no que tange à hermenêutica da norma jurídica.
Métodos quando à
finalidade e valores da
norma
Teleológica
Nota:
Busca, nas normas e nas situações jurídicas, a compreensão de seus propósitos.
Axiológica
Nota:
Fundamenta-se numa compreensão dos valores que estão relacionados tanto à norma jurídica quanto às questões de direito que sejam objeto de hermenêutica do jurista.
Tipos de hermenêutica: resultados
Interpretação
especificadora ou
declarativa
Nota:
Fixa os limites de um determinado conceito jurídico, sem pretender estendê-lo para outras circunstâncias nem sequer reduzi-lo para menos do que se apresenta.
Interpretação restritira
Nota:
Delimita a sua compreensão, de modo a diminuir as hipóteses de sua aplicação.
Interpretação extensiva
Nota:
Aumenta o campo de possibilidades hermenêuticas de uma norma jurídica. As hipóteses normativas são ampliadas pelo jurista, de tal modo que previsões originalmente não estipuladas passem a ser compreendidas no âmbito de implicações de uma determinada norma.