*Sistema Inquisitório: Neste sistema o Estado-Juiz
concentra em suas mãos as funções de acusar e julgar,
isto compromete a imparcialidade do julgador. Portanto
o próprio órgão que investiga é o mesmo que pune. Por
fim, as três funções (acusar, defender e julgar)
concentra-se na mão do juiz.
*Sistema Acusatório: (art.129, I, da CRFB) este modelo de sistema
processual é adotado no Brasil. Devemos ressalta que neste sistema
há uma nítida separação das funções. Sendo assim, o juiz é o órgão
imparcial de aplicação da lei, que só se manifesta quando
devidamente provocado. O MP exerce a função de acusador
(imputação penal mais pedido) e o defensor ou advogado réu exerce
todo os direitos inerentes a sua personalidade (ou seja,
defendendo-o utilizando todos os meios e recursos possíveis a sua
defesa).
Nota:
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Características do sistema acusatório:
A) Há separação entre as funções de
acusar, julgar e defender.
B) O processo é regido pela publicidade dos atos
processuais, admitindo-se como exceção, o sigilo
na prática de determinados atos (ART 93, IX, CF88
c/c art. 792,§ 1º, c/c art. 481, ambos do CPP)
Nota:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o
processo.
C) Os princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA
informam todo processo.
D) O sistema de provas adotado é do livre
convencimento, isto é, a sentença deve ser
fundamentada com base nas provas Carreadas para os
autos. (Art. 155 CPP com redação dada pela a Lei n°
11.690/2008 c/c art.93, IXda CRFB)
Nota:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
E) Imparcialidade do Julgador (art. 370 do CPC)
Princípios Básicos do Direito Processual Pena.
Devido Processo Legal: Este implica no respeito a todas as formalidades previstas
em lei para que haja cerceamento da liberdade ou para que alguém seja privado
de seus bens.
Previsão constitucional do referido princípio: (Art. 5º, LIV, CRFB): ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
Exemplo Prático: Para que uma pessoa perca a sua liberdade de locomoção, deverão ser
observados os art. 302 CPP (Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração
penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo
depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência) ... e o art. 5º, LXI, da CRFB ( ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;)
***Vejamos: - A liberdade é a regra; o cerceamento à liberdade de locomoção, a exceção.
Outros exemplos importantes são o previstos no art. 5º, XIII da CRFB, este
prever que só pode haver restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão desde que observado os procedimentos delineados em lei.
O mesmo acontece com a liberdade de associação para fins lícitos, previstas
nos inciso XVII; é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilita.
Diante de todos os exemplos aqui apresentados, entende-se que a liberdade não se
restringe a ideia de liberdade de locomoção, mas como toda e qualquer liberdade
prevista no ordenamento jurídico. Por fim, todos os princípios que regem o PROCESSO
PENAL derivam do princípio abordado neste tópico.
EM SÍNTESE, O DEVIDO PROCESSO LEGAL É O PRINCÍPIO REITOR DE TODO O
ARCABOUÇO JURÍDICO PROCESSUAL.
Verdade
Processual:
Este princípio fundamenta - se em colher elementos necessários e
lícitos para comprovar, com certeza (dentro dos autos), quem
realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela
qual o fez.
Em resumo, há dentro dos autos do processo criminal, um consenso
diante das provas que nela se encontram. Portanto, a verdade
processual deve ser vista sob um enforque da ética, e não do
consenso, pois não pode haver consenso quando há vida e liberdade
em jogo, pelo menos enquanto se estiver compromissado com o
outro ser igual a nós, por sua diferença.
Publicidade dos atos Processuais:
O supramencionado princípio integra o princípio do devido processo legal,
pois a sociedade expressamente busca presenciar ou conhecer a a realização
da justiça.
Art. 37, CRFB/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 93, CRFB/ 88. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Em tese, quando verificamos os referidos dispositivos, entendemos que o modelo de Estado
Democrático de Direito não se fundamenta pelo mistério em seus atos. Mas, pelo modelo de
publicidade em todos atos dos entes federados e órgão vinculados ao poder público.
O Princípio da publicidade exerce um controle sobre a atividade jurisdicional, pois permite a todos,
inclusive através da imprensa, o acesso às decisões judiciais.
A publicidade é a regra, contudo, teremos a exceção. Isto é, alguns atos processuais poderão ser
restritos, mas esta restrição deverá ser fundamentada por algum interesse social. Art. 5º CRFB /88,
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Por fim, esclarecemos que o princípio em tela é compatível com o sistema acusatório.
Contraditório:
Art. 5º CRFB /88, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Vejamos, a ciência do contraditório é a garantia do direito de defesa do acusado.
Pois a violação de tal princípio deturpa a concepção do "devido processo legal"
previsto na cf/88. Nesta linha de raciocínio, entendemos também que a busca da
verdade processual dos fatos será assegurada somente quando ao acusado for
dado o direito refutar as afirmações feitas pelo MP em sua peça exordial. Este sob
a ciência ou não das informações mediante a citação feita pelo magistrado, poderá
instituir um defensor para representa-lo e na hipótese de inércia o juiz nomeará
um defensor para que faça sua defesa técnica.
O contraditório, resume-se a igualdade de oportunidade no processo,
fundamentando-se na liberdade e nos demais princípios que regem o processo penal.
Art. 792. As audiências,
sessões e os atos
processuais serão, em
regra, públicos e se
realizarão nas sedes dos
juízos e tribunais, com
assistência dos escrivães,
do secretário, do oficial
de justiça que servir de
porteiro, em dia e hora
certos, ou previamente
designados. § 1o Se da
publicidade da audiência,
da sessão ou do ato
processual, puder
resultar escândalo,
inconveniente grave ou
perigo de perturbação da
ordem, o juiz, ou o
tribunal, câmara, ou
turma, poderá, de ofício
ou a requerimento da
parte ou do Ministério
Público, determinar que o
ato seja realizado a
portas fechadas,
limitando o número de
pessoas que possam
estar presentes. CPP
O Estado possui o monopólio da jurisdição, portanto este dita as regras de convivência,
e para isso constitui normas que tem por finalidade reger a vida em sociedade. As
normas de caráter penal estabelece previamente as punições para os infratores,
assim sendo desrespeitadas tais normais, surge o dever do Estado de punir(jus
puniendi). Todavia, este não poderá impor de imediato e de forma arbitrária uma
pena, sem conferir ao acusado os devidos direitos de defesa.