Conceito de regime jurídico: conjunto de
princípios e normas que regem o direito público
e o direito privado
DIREITO PÚBLICO: princípio do interesse público sobre o privado e o da
indisponibilidade do interesse público. Relação entre o Estado e o Particular é vertical,
há uma hierarquia. Interesse do povo (só pode fazer o que estiver na Lei, vontade do
povo, princípio da legalidade.
DIREITO PRIVADO: princípio da igualdade e o da autonomia da vontade. Pelo princípio da
igualdade as pessoas estão numa relação horizontal (não há hierarquia, = para os iguais e
desigual para os desiguais. Pelo princípio da autonomia da vontade podem fazer o que
quiserem, fora o que está em lei.
Conceito de direito administrativo: é o conjunto de
princípios que regem a Administração Pública.
Atividade administrativa: deveres de segurança, fiscalização e controle
de condutas, de regulamentação, oferecimento de serviços essenciais
(educação, saúde, energia elétrica, água, transporte, etc. Três grandes
atividades: a) legislativa (elaborar leis); b) atividade adm (executar a
lei); c) atividade jurisdicional: aplicar a lei mediante provocação.
Fontes do dto administrativo: fontes formais que podem ser
divididas em duas espécies (principais e acessórias) e fontes
formais principais (lei, analogia, costume e princípios em gerais.
Conceito de Administração Pública: administração é o instrumento
que o Estado se vale para executar na prática tal atuação -->
entidades (pessoas jurídicas), órgãos (centro de decisões) e agentes
(pessoas investidas em cargos, empregos e funções). Sentido
formal, material e operacional.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: princípios são normas jurídicas de alta relevância.
Esses princípios decorrem da supremacia e do interesse público sobre o privado e o da
indisponibilidade do interesse público.
Princípio da legalidade: a adm pública só pode fazer aquilo que estiver em lei. Duas exceções, a) dispor sobre a
organização e funcionamento da adm federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou
extinção de órgãos públicos (ex: transformar uma secretaria municipal em outra); b) dispor sobre a extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos (ex: extinguir 10 cargos de telefonistas por não haver interesse em
provê-los em proveito da tecnologia.
Princípio da impessoalidade: impõe tratamento igualitário às pessoas (ex: dar prioridade a concessão de
alvarás a amigos), respeito à finalidade, e também a ideia que os atos dos agentes públicos devem ser
imputados diretamente à Adm Pública e nunca à pessoa do agente.
Princípio da moralidade administrativa: aquele que impõe
obediência à ética da adm, consiste no conjunto de
preceitos da moral adm, como no dever de honestidade,
lealdade, boa-fé e probidade.
Princípio da publicidade: impõe ampla divulgação
dos atos oficiais, para conhecimento público e início
dos efeitos externos. Exceções a) para defesa da
segurança da sociedade e do Estado; b) para o
resguardo da inviolabilidade da intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas.
Princípio da razoabilidade: impõe o dever de agir
dentro de um padrão normal, evitando-se
negligência e excesso e atuando de forma
compatível entre meios e fins previstos em lei.
Princípio da motivação: impõe ao adm público o dever de
indicar prévia ou contemporaneamente os pressupostos de
fato e de direito que determinem a decisão ou o ato de
forma explícita, clara e congruente.
Princípio da autotutela: impõe o dever da adm pública anular
seus próprios atos quando eivados de vício de ilegalidade e o
poder de revoga-los por meio de conveniência a e
oportunidade.