Intervenção de terceiros

Descripción

mapa mental referente aos art. 119 ao 138 do NCPC
André Woub
Mapa Mental por André Woub, actualizado hace más de 1 año
André Woub
Creado por André Woub hace casi 2 años
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Resumen del Recurso

Intervenção de terceiros
  1. DA ASSISTÊNCIA
    1. Art.119
      1. terceiro interresado na sentença poderá intervir no processo.
      2. Art. 120
        1. após 15 dias, o pedido de assistencia será deferido, salvo se for caso de rejeição
        2. Simples
          1. art.121 assistente pode atuar como parte principal.
            1. Art.122 não tem poder sobre a renucia parte principal.
              1. Art.123 transitado em julgado a sentença, em que o assistente interveio, o mesmo não pode mais correr atras,
            2. Litisconsorcial
              1. Art. 124 sempre que a assistencia influir na relção jurídica ele e o adversário da sentença.
              2. Denunciação da Lide
                1. Art.125
                  1. I- dominio transferido ao denuciante.
                    1. II- estiver obrigado por lei ou dominio no processo.
                    2. Art.126 denuciado= petição inicial, autor=contestação, réu= na forma do art 131
                      1. Art.127. denucia feita pelo autor, denunciado pode assumir a posição de litisconsorcio e acrescentar novos argumentos contra à petição inicial.
                        1. Art.128
                          1. I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
                          2. Art.129 denuciante for vencido na ação principal, juíz passará ao julgamento da denuncia a lide.
                          3. CHAMAMENTO AO PROCESSO
                            1. Art.130 pelo réu
                              1. I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
                              2. Art.131 no prazo de 30 dias sobe pena de ficar com sem efeito o chamamento.
                                1. Art.132
                                2. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
                                  1. Art.133 desconsideração do pedido pode ser pela parte ou pelo Ministerios Público,(quando puder intervir)
                                    1. Art.134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
                                      1. Art.135 prazo de 15 dias para o sócio ou pessoa citada manifestar provas.
                                        1. Art.136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
                                          1. Art.137 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
                                          2. DO AMICUS CURIAE
                                            1. Art.138 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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