Instrumento necessário para alcançar o interesse público
ABUSO DE PODER
EXCESSO DE PODER: Vício
de COMPETÊNCIA
DESVIO DE PODER:
Vício de FINALIDADE
Comissivo/Omissivo
FORMA DE EXERCÍCIO DO
PODER PREVISTA EM LEI:
Nota:
Não existe atuação do administrador desvinculada da lei.
Vinculado
Critérios objetivos
definidos em lei
Poder regrado
Discricionário
Lei regulamenta + margem de
escolha do agente público
Não é arbitrariedade
A discricionariedade pode ser disfarçada -
Conceitos jurídicos Indeterminados - Critério
de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE
Nota:
Mérito administrativo - critério de conveniência e oportunidade.
O judiciário não pode controlar o mérito, mas sim os limites do mérito = ANÁLISE DE LEGALIDADE
Em conceitos jurídicos indeterminados - o limite do mérito é a proporcionalidade e razoabilidade -- logo o judiciário poderá controlar a razoabilidade e proporcionalidade desse mérito
A discricionariedade pode ser controlada no
que tange aos aspectos de legalidade
PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR
Nota:
CESPE - No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo
Editar normas gerais
dentro dos limites da lei.
"Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de
aplicar a lei para a sua correta execução, ou de
expedir decretos autônomos sobre matéria de sua
competência ainda não disciplinada em lei"Hely Lopes
REGULAMENTO/DECRETO: Atos
privativos do chefe do executivo
Espécie do poder
normativo
Não pode criar direitos e
obrigações (pode fixar obrigações
acessórias ou derivadas)
Ato normativo derivado. Atos
gerais, abstratos e impessoais
EXECUTIVO(REGRA)
Fiel execução da lei
AUTÔNOMO(EXCEÇÃO)
Substituto do
texto legal
Artigo 84 VI, CF
Essa prerrogativa se estende aos
Governadores e Prefeitos, desde
que haja previsão na CE e LO
Disciplina matéria
não reservada à lei.
Pode inovar na
ordem jurídica
PODER HIERÁRQUICO
Nota:
Possibilidade de anulação de atos do superior hierárquico
A hierarquia é característica encontrada exclusivamente no exercicio da função administrativa que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.
Poder interno - organizar e
reestruturar a competência interna.
Não há hierarquia externa
entre PJ distintas
A hierarquia só existe na
função administrativa
ATENÇÃO! HIERARQUIA X VINCULAÇÃO
Hierarquia - Coordenação e
Subordinação
Vinculação - Tutela administrativa. Controle
dos entes da Adm.Direta sob Adm.Indireta.
Nota:
Não é um controle de subordinação, mas um controle FINALÍSTICO
Controle FINALÍSTICO
O poder que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar
as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de
seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação
entre os servidores do seu quadro de pessoal" Hely Lopes
Possibilidade de DELEGAÇÃO e
AVOCAÇÃO de competência.
DELEGAR: estender competência a agente que
não tinha. Mesma hierarquia/Inferior
Nota:
QUEM PRATICA O ATO , RESPONDE PELO ATO, AINDA QUE ESTEJA SOB DELEGAÇÃO. Súmula 510 STF
Quem pratica o ato, responde pelo
ato, ainda que esteja sob delgação
AVOCAR: tomada de
competência de agente inferior.
É VEDADA A DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO:
1- EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
2-DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO
3-COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Nota:
Competência privativa pode ser delegada
ATOS NORMATIVOS DELEGÁVEIS:
Artigo 84,p.único, CF
Provimento de cargos públicos
federais na forma da lei
Conceder indulto e
comutar penas
Dispor mediante
decreto sobre:
Organização e Funcionamento da ADM. Federal,
quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos
Extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos
Ordenar;Controlar;
Corrigir;Delegar; Avocar
PODER DISCIPLINAR
Prerrogativa por meio da qual a Administração apura as
infrações e aplica as penalidade ao infrator (servidor
público ou particular sujeito à disciplina administrativa)
Poder sancionatório - punitivo
INTERNO- incide apenas sobre quem tem VÍNCULO
ESPECIAL com a Administração Pública.
Hierarquia - Contrato
Administrativo
PODER DE POLÍCIA
PREVENTIVO/REPRESSIVO
DISCRICIONÁRIO(regra) /
VINCULADO
ATRIBUTOS:
DISCRICIONARIEDADE
Cuidado! O poder de polícia
também pode ser vinculado
Discricionário - Autorização;
Vinculado- Licença
IMPERATIVIDADE
imposição UNILATERAL
do Estado
COERCIBILIDADE
Coerção INDIRETA ao particular
AUTO EXECUTORIEDADE
Execução do ato independentemente de
decisão judicial ou da vontade do particular
Nota:
AFASTA O CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO
Meio DIRETO de coerção
1- PREVISÃO EM LEI 2-
SITUAÇÃO EMERGENCIAL
INDELEGÁVEL às entidades de direito privado
(regra) . Só posso delegar atos de mera
execução/materiais, JAMAIS atos decisórios
Contudo, para as entidades administrativas de direito
privado, a delegação somente poderá ocorrer em
relação às fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO
Nota:
Exemplo: delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por entidade de direito público.
"É a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado"
Decorre da Supremacia do
Estado. Não há vínculo especial.
Nota:
Limitação individual em busca do interesse da coletividade
Limitação de bens e direitos
Não extingue direitos
SE MANIFESTA POR MEIO DE NORMAS GERAIS
E ATOS INDIVIDUAIS/CONCRETOS
LIMITES DO PODER
DE POLÍCIA:
Proteção do
interesse público
Razoabilidade e
proporcionalidade
Condicionar o exercício de liberdades
e direitos individuais em benefício do
interesse da coletividade
# Não confundir com Polícia de Segurança Pública -
Polícia judiciária: responsabilização do infrator
Ferramentas que a administração dispõe para
a consecução do interesse público