A partir da inscrição dos atos constitutivos inicia a person. juríd.
Autorizadas por lei
Extinção
Fundações Públicas de direito público
Extinção segue o princípio da paridade das formas jurídicas - simetria
Fundações Públicas de direito privadas
Autorizada por lei seguido o mesmo procedimento perante o registro competente
Objeto: Atividade de Interesse Social
Exercício da atividade socialmente relevante sem finalidade lucrativa
Nota:
Vale tanto para a fundação de direito público quanto para a de direito privado.
Art. 37, XIX da CF - Área atuação Fundações
Públicas
Lei de eficácia
contida
Ainda não foi
editada
Será aplicada somente nas Fund
Privadas
Nota:
As públicas de direito público se inserem no conceito de autarquia e exercem
atividade típica de Estado a ser definida na lei criadora.
Enquanto não editada
Permite a atuação
livre
Estabelecida pela lei
criadora
Edição de Autonomia dos entes federados
Regime Jurídico das Fundações Públicas de Interesse Privado
Patrimônio
Composto por bens privados
São penhoráveis
Logo, não se sujeitão ao regime de precatórios
São alienáveis
Oneráveis
Atos e Contratos
Aquisições de insumos e serviços devem ser realizados por meio de licitações
Nota:
art. 37, XXI, CF.
Celebram contratos
A natureza jurídica do ato depende do seu conteúdo
Se editado em procedimento administrativo
Será considerado ato administrativo para todos os fins
Inclusive para utilização dos instrumentos de controle
Ação popular
Mandado de Segurança
Entre outros
Se editado em procedimento privado
Será considerado de natureza jurídica privada
Regime de Pessoal
Regidos pela CLT
Contratados por Concurso Público
Foro processual e custa processuais
Independente de pública ou privada
Julgada na JF - art. 109, I CF
Exceção
Trabalhista
Eleitoral
Falência
Fundações Estaduais e Municipais
Julgada JE
Fund. dir. privado NÃO possuem isenção de custas processuais
Nota:
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais (REsp
1.409.199-SC).
Responsabilidade Civil
Via de regra responde subjetivamente
Responde objetivamente quando presta serviço público
Nota:
art. 37, § 6º, CF
Impossibilidade de cobrança das dívidas por meio de execução fiscal (lei 6.820/80)
Impossibilidade de serem sujeitos ativos tributários (art. 119, CTN)
Gozam de imunidade tributária recíproca (art. 150, § 2º, CF)
Não gozam das prerrogativas especiais da fazenda pública no processo civil
Impossibilitadas de exercer atividades que exigijam o exercício do poder de império
Controle e Inaplicabiliade da Fiscalização do MP - art. 66 CC
Sofrem controle finalístico por parte da Adm. Direta
Nota:
ou tutela administrativa ou supervisão ministerial)
inexiste subordinação ou hierarquia
Existe apenas vinculação
Sofrem controle do respectivos Tribunais de Contas
Nota:
art. 71, II, CF
Federal
Estadual
Municipal
Fundações públicas não sofrem fiscalização pelo MP
Atua em caso de conhecimento de irregularidade
1. Conceito e
Natureza Jurídica
Nota:
É importante esclarecer que, embora as fundações autárquicas sejam semelhantes às autarquias, a diferença
fundamental entre elas, apontada pela doutrina, é o fato de as autarquias constituírem um serviço estatal
relevante personalizado, enquanto as fundações autárquicas consistem em um patrimônio personalizado
para prestação de atividade de interesse social. Desta forma, a primeira é um serviço personalizado,
enquanto a segunda um patrimônio personalizado.
Sem fins lucrativos
Com finalidade social definida pelo instituidor
Trata-se de um patrimônio
personalizado (PJ)
Com objetivos sociais e
interesse coletivo - Direito
Privado
Assistência social
Educação
Cultura
Defesa e conservação
Patrimônio histórico
Patrimônio artístico
Do meio ambiente social
Saúde
Segurança alimentar e
nutricional
Art. 62 §1º do CC
DL nº 200/67
Sem fins lucrativos
Autorizada por lei
Desenvolve atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público
Dotado de autonomia
Administrativa
Patrimonial
Gestão
Financeira
Custeado pela União e outras fontes
Personalidade Jurídica
De direito privado
Pode ser de direito público
Quando terá o regime jurídico semelhante ao de autarquia
Personalidade Jurídica - Doutrina
1ª Corrente: Direito Público - CF
Não adotada
Nota:
Não adotado porque o DL 200/67 estabelece que as fundações possuem natureza jurídica de direito privado.
2ª Corrente: Direito Privado - DL
200/67
Não adotada
3ª Corrente: Depende
(majoritária)
Opção Legislativa
Nota:
do estatuto de sua criação
ou autorização
Deve determinar expressamente sua natureza de direito público
Natureza das atividades prestadas
Deve ter atividade típica de Estado para ser pública
Será de natureza
privada
Nota:
RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1 e 7.8.2019. Informativo de
jurisprudência nº 946 do STF.
pag. 48 da Apostila DA - aula 02.