Terminativa (extinção do processo sem análise do mérito
Indeferimento da petição inicial
Paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes
Abandono da causa pelo autor que deixa o processo paralisado por mais de 30 dias
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Acolhimento da alegação de perempção, litispendência e coisa julgada
Inocorrência de legitimidade das partes ou de interesse processual (condições da ação)
Convenção de arbitragem
Desistência da ação
Intransmissibilidade da ação
Definitiva (extinção do processo, com a decisão de mérito)
Acolhe o pedido do autor
Total
Parcial
Rejeita o pedido do autor
Ocorrência de prescrição ou decadência
Nota:
A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante da sua violação por outrem. Extingue-se a pretensão.
Decadência, por seu lado, é a extinção do próprio direito em sua substância. O reconhecimento da decadência é a inexistência do próprio direito invocado pelo autor.
Homologa
Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
Nota:
As partes reconhecem o pedido formulado na ação (réu) ou na reconvenção (autor). Não se confunde com a confissão, pois ela é apenas relacionada com os fatos em discussão, sem que se manifeste-se a cerca da pretensão da parte. O reconhecimento do pedido, refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a ação.
Ao reconhecer a procedência do pedido, cessa a atividade especulativa do juiz. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico.
Em se tratando de forma de autocomposição do litígio, o reconhecimento do pedido só é admissível diante de conflitos sobre direitos disponíveis.
Reconhecimento total do pedido
Reconhecimento parcial ou condicional
Julgamento por sentença
Transação
Nota:
As partes negociam...
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Por envolver potencial renúncia de direitos, só as pessoas maiores e capazes, isto é, as dotadas de plena capacidade de exercício na ordem civil, podem transigir. Pela mesma razão, só os direitos disponíveis podem ser objeto de transação, ou seja, apenas os “direitos patrimoniais de caráter privado” (Código Civil de 2002, art. 841).
A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Nota:
O autor/réu renuncia o direito material o qual se funda a ação.
Não pode ser alvo de renúncia os direitos indisponíveis.
O advogado, para renunciar em nome da parte, deve ter uma procuração especial.
Impossibilita também a reabertura do processo em torno da mesma lide, uma vez que faz coisa julgada material.
Não há o que se falar em renúncia tácita. Deve constar nos autos. Se oral, em depoimento, deve ser reduzida a termo.
Elementos da sentença
Relatório (Histórico do debate processual)
Motivação - Fundamentos de fato e de Direito
Dispositivo (conclusão do julgado)
Classificação/Efeitos da sentença
Condenatória
Constitutivas
Nota:
Apenas as declaratórias e as constitutivas terão possibilidade de ser o provimento final da prestação jurisdicional do processo de conhecimento
Cria
Relação
jurídica
Extingue
Modifica
Declaratória
Nota:
Apenas as declaratórias e as constitutivas terão possibilidade de ser o provimento final da prestação jurisdicional do processo de conhecimento