Este conceito adota basicamente QUEM INTEGRA, REALIZA OU EXERCE a administração pública.
Entidades
Nota:
Todas são pessoas jurídicas e fazem parte formalmente do ordenamento jurídico brasileiro.
Políticas (Federativas
ou Estatais)
Nota:
São denominadas “entes federativos” e detém uma parcela do poder político, são elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Administrativas
Nota:
Fazem parte dessa classificação as entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) e as de direito privado (empresas estatais - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)
Órgãos
Nota:
Fazem parte do corpo das entidades. Ex: Ministério da defesa (Entidade Política), Polícia Federal (Órgão);
Agentes Públicos
Nota:
ADOTADA POR ALGUNS DOUTRINADORES.
Sentido Objetivo,
Material ou Funcional
Nota:
Este conceito adota basicamente O QUE É REALIZADO na administração pública.
Serviço Púbico
Nota:
Prestação efetiva dos serviços públicos para a população em geral.
Polícia Administrativa
Nota:
Atuação do poder público em restrições e condicionamentos ao cidadão em prol ao interesse público.
Este é o chamado poder de polícia.
Fomento
Nota:
Incentivos a iniciativa privada que tenha utilidade pública.
Intervenção
Propriedade
Nota:
Intervir na propriedade privada a fim de garantir a supremacia do interesse público, que nesse caso é com desapropriação e tombamento por exemplo.
Domínio Econômico
Nota:
Neste caso atua como agente normativo e regulador, por exemplo mediante atuação das agências reguladoras.