Ocorre quando a administração direta executa os serviços do estado.
São dotados da chamada pessoa política e despersonalizados.
Descentralização
Outorga Legal
Nota:
O estado cria uma entidade e transfere a ela determinado serviço bem como sua titularidade para tal execução por tempo indeterminado. Estas tem AUTONOMIA financeira, administrativa e orçamentária. SÃO DESPROVIDAS DE AUTONOMIA POLÍTICA.
Na relação entre a administração direta (criador), e administração indireta ("criatura") há vinculação (não subordinação), no qual a primeira exerce sobre a segunda controle finalístico ou tutela administrativa.
Fundação Pública
Nota:
Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, deve ser autorizada sua criação por lei.
Autarquia
Nota:
Pessoa Jurídica de Direito Público, que executam de forma descentralizada atividades inerentes ao estado. Esta é criada DIRETAMENTE por lei específica.
Autarquias Fundacionais
Nota:
Quando as fundações públicas são criadas como pessoa jurídica de Direito Público, serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações autarquicas.
Agências Reguladoras
Nota:
Tem maior autonomia do que outros entes, pois tem como objetivo normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar as diversas ATIVIDADES de determinada área.
Agências Executivas
Consórcios Públicos
Nota:
Quando os consórcios são criados como PJ de direito público, serão consideradas espécie de autarquia.
São pessoas jurídicas que surgem a partir do ajuste de vontades de ENTES POLÍTICOS.
Têm como finalidade a prestação de serviços públicos
Direito público
Nota:
Fará parte da administração indireta, feito como espécie de autarquia criado na forma de associação pública.
Direito privado
Nota:
Não fazem parte da administração pública mas são controlados pelo poder público.
Empresa Pública
Sociedade de Ecônomia Mista
Delegação
Nota:
Transferência mediante contrato (Concessionários e Permissionários) ou ato unilateral (Autorizatários) unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste a população por sua conta em risco e sob fiscalização do estado.
Concessionários
Permissionários
Autorizatários
Desconcentração
Nota:
Ocorre dentro de uma mesma pessoa política, é em síntese uma técnica administrativa para distribuir internamente competências a uma pessoa jurídica.
Trabalha com a criação de órgãos pelas entidades políticas, ou seja, por exemplo: União - ministério da educação.
Importante frisar que pode ocorrer desconcentração dentro da adm indireta também, em uma sociedade de economia mista por exemplo que organiza-se por meio de departamentos ou seções.
Matéria
Nota:
Classificação doutrinária quanto à matéria ou área da desconcentração, por exemplo. Saúde - Ministério da saúde, secretaria da saúde...
Educação - Ministério da Educação, secretaria da educação...
Hierarquia ou Grau
Nota:
Classificação doutrinária que leva em consideração o grau ou a hierarquia do órgão/entidade, como por exemplo: Ministério, Secretaria, Delegacia...
Território
Nota:
Classificação doutrinária que leva em consideração o território para desconcentrar, por exemplo: Secretarias do estado de SP, PR, SC...