3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO P. CIVIL
3.1. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. O STF JÁ DECIDIU Q DECORRE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. "FAIR
TRAIL" É EXPLÍCITO NO CPC, ART. 14, II - PARA TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS - TABU PARA
O JUIZ DURANTE MUITO TEMPO. É CLÁUSULA GERAL DADA A INFINITUDE DE POSSIBILIDADES.
OUTRAS REGRAS COMO A LITG// DE MA-FÉ, ETC
A) BOA FÉ SUBJETIVA É FATO DA VIDA - ALGUÉM ACREDITAR AGIR CORRETAMENTE.
"CRENÇA, ESTADO PSÍQUICO". O LEGISLADOR CONSIDERA COMO ATO, SUPORTE FÁTICO
EM CERTAS SITUAÇÕES - "POSSUIDOR DE BOA-FÉ". EXEMPLO - MANIFESTO PROPÓSITO
PROTELATÓRIO.ART. 273, II, CPC. É INTENSÃO. É SUPORTE FÁTICO. NÃO É PRINCÍPIO!!!
B) BOA-FÉ OBJETIVA É NORMA Q IMPÕE CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE
LEALDADE DE CERTO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OU BOA-FÉ OBJETIVA."
TREU UND GLAUBEN" - CONFIANÇA E LEALDADE. NUNCA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA(REDUNDÂNCIA) - EXISTE EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO ONDE HÁ
VINCULO JURÍDICO. EVOLUÇÃO DO FATOR CULTURAL NE ESTEIRA JURÍDICA
B.1) CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
1º - VEDA COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA - ANIMADO POR DOLO.
O QUE IMPORTA É O COMPORTAMENTO. INDEPENDENTE DA INTENSÃO.
2º - PROÍBE O "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -
COMPORTAMENTO CONTRÁRIO ÀS PRÓPRIAS ATITUDES E EXPECTATIVAS DO OUTRO E
AS FIGURAS DE ABUSOS DE DIREITO.(SURRECTIO, TU QUOUE, SUPRESSIO)
3º DEVERES DE COOPERAÇÃO. SUBPRINCÍPIO DA BOA-FÉ E UM
DE SEUS CONTEÚDOS. DEVER DE CLAREZA
3.2. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DECORRE DO DEVIDO PROCESSO. GARANTE DIREITO
À TUTELA EXECUTIVA - "SISTEMA COMPLETO C MEIOS EXECUTIVOS P INTEGRAL
SATISFAÇÃO A DIREITOS MERECEDORES DE TUTELA EXECUTIVA"
OBS: RELAÇÃO C. INAFASTABILIDADE: ORDEM CÉLERE, ADEQUADA E EFICAZ. EXISTE ASSIM UM
DIREITO FUNDAMENTAL DO "CREDOR" À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAS X DIREITO
FUNDAMENTAL DO DEVEDOR(MORADIA, SALARIO, BEM DE FAMÍLIA) QUE DEVEM SER PONDERADOS -
EX. ALTOS SALÁRIOS E IMPENHORABILIDADE
3.3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO . GALENO LACERDA ." É O QUE JUSTIFICA A
EXISTÊNCIA DE UMA TEORIA DO PROCESSO"
A) CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO: SÃO MODELOS DIRIGIDOS AO LEGISLADOR E AO JUIZ, Q
SERVIRÃO DE BASE PARA OS CASOS POSSÍVEIS
A.1) ADEQUAÇÃO OBJETIVA: ADEQUAÇÃO DO DIREITO Q SE BUSCA TUTELAR, UM MOLDE
PARA UMA SITUAÇÃO PECULIAR. ALIMENTOS, JUIZADOS ESPECIAIS, TUTELA DA
POSSE(NATUREZA DO DIREITO, FORMA DE APRESENTAÇÃO E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA),
A.2) ADEQUAÇÃO SUBJETIVA: ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUANTO AOS SUJEITOS Q
IRÃO SE VALER DELE. MENOR, IDOSO, INCAPAZ, FAZENDA PÚBLICA, ETC.
A.3) ADEQUAÇÃO TELEOLÓGICA: ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO À FINALIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: CONHECIMENTO; EXECUÇÃO CAUTELAR.
B) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO P. DA ADEQUAÇÃO
A) LEGAL: É A OBSERVAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTRUÇÃO DO
PROCEDIMENTO QTO A NATUREZA E PECULIARIDADES DO PROCESSO A Q
SERVIRÁ. VOLTADO PARA O LEGISLADOR. A DEPENDER DA VISÃO PODE
DECORRER DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA INAFASTABILIDADE OU DA
EFETIVIDADE. - UM PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA UMA PRESTAÇÃO
EFETIVA.
B) JURISDICIONAL, ELASTICIDADE, ADAPTIBILIDADE OU ADEQUAÇÃO FORMAL DO
PROCESSO - CONFERIDA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA "CONFORMAR O
PROCEDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO"
OBS: MUITAS REGRAS LEGAIS PERMITEM TAL "CONFORMAÇÃO": POSSIBILIDADE
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CAUSAS DE CONSUMO; POSSIB DE
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO; JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE; DETERMINAÇÃO OU N DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ETC
QUESTÃO: DEVE O JUIZ ADEQUAR O PROCEDIMENTO À PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO?!
1A. CORRENTE. NÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. O JUIZ NÃO DEVE INOVAR.
LEGISLAR.
2A. CORRENTE. HUMBERTO ÁVILA. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS PRINCÍPIOS Q
PERMITEM AGREGAR SUBPRINCÍPIOS OU REGRAS. GALENO LACERDA - NATUREZA DE
DIREITO FUNDAMENTAL DECORRENTE DA INAFASTABILIDADE. CLÁUSULA ABERTA
C) OS MODELOS DE DIREITO PROCESSUAL. A DISTRIBUIÇÃO DO PROTAGONISMO ENTRE
PARTES E JUIZ
C.I) PRINCÍPIO(FUNDAMENTO # NORMA) DISPOSITIVO(MODELO ACUSATÓRIO OU
ADVERSARIAL): AS ATRIBUIÇÕES SÃO DIVIDIDAS ENTRE AS PARTES, BEM COMO A
CONDUÇÃO DA PROVA. O JUIZ É EXPECTADOR. APENAS DECIDE. MODELO Q PRESTIGIA O
AFASTAMENTO DO JUIZ. COMUMEM PAÍSES DE "COMMON LAW"
C.2) PRINCÍPIO INQUISITIVO( MODELO INQUISITORIAL)O JUIZ PARTICIPA DA GESTÃO DA PROVA
E TEM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS QUE SE CONFUNDEM ENTRE JULGAR, INVESTIGAR, CONDUZIR,
INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. SEMPRE A NORMA CONFERE PODER DE
INTERFERÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, CONCRETIZA O PRINCÍPIO INUISITIVO.
OBS: NÃO HÁ SISTEMA PROCESSUAL PURO NO MUNDO. HÁ PREDOMINÂNCIA. NO BRASIL A
PREDOMINÂNCIA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL É DO MODELO INUISITIVO - EMBORA NÃO
INICIE O PROCESSO DE OFÍCIO E FIQUE ADSTRITO AO PEDIDO.
OBS.2: O ATIVISMO JUDICIAL. AS DIMENSÕES MATERIAL(USO DE CLÁUSULAS GERAIS, NÃO
HÁPRODUÇÃO LEGISLATIVA - PODER DE SOLUÇÃO); E PROCESSUAL( AGIGANTAMENTO DOS
PODERES PROCESSUAIS DO JUIZ NO PROCESSO AO PONTO DE LEGISLAR. EX. P. DA
ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL
C.3) MODELO COOPERATIVO: A CONDUÇÃO SE DÁ SEM PROTAGONISMO ENTRE PARTES E
JUIZ NA CONDUÇÃO, COM EQUILÍBRIO(-) NA DECISÃO. MODELO MAIS ADEQUADO AOS
ESTADOS DEMOCRÁTICOS
OBS: A BASE É O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO/ DEVIDO PROCESSO LEGAL E BOA-FÉ.O NOVO CPC É
INTEIRAMENTE ESTRUTURADO NO P. DA COOPERAÇÃO - INCLUSIVE NA EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
C.3.1)MANIFESTAÇÕES PRÁTICAS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES NO
PROCESSO
1º - DEVER DE ESCLARECIMENTO: OS DEMANDANTES DEVEM REDIGIR A SUA DEMANDA
COM CLAREZA E COERÊNCIA P ENE DE INÉPCIA
2º - DEVER DE LEALDADE: AS PARTES NÃO PODEM LITIGAR DE MÁ-FÉ(17, CPC) -
SUBJETIVA E TÊM DE OBSERVAR O P. DA BOA-FÉ PROCESSUAL(14, CPC) - OBJETIVA
3º - DEVER DE PROTEÇÃO: PROIBIÇÃO DE CAUSAR DANOS à PARTE CONTRÁRIA..
PUNIÇÃO DE ATENTADO E EXECUÇÃO INJUSTA.
C.3.2) MANIFESTAÇÕES PRÁTICAS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA O JUIZ
1º - DEVER DE ESCLARECIMENTO: DEVER DE SE ESCLARECER QTO A DÚVIDAS E DE
ESCLARECER QDO SOLICITADO. NÃO DEVE NEGAR ALGO POR FALTA DE ENTENDIMENTO. EX.
ART. 295, I. INÉPCIA DA INICIAL.
2º - DEVER DE PREVENÇÃO: O JUIZ DEVE INDICAR OS DEFEITOS PROCESSUAIS Q
COMPROMETAM A VALIDADE DO PROCESSO E INFORMÁ-LOS. NÃ PODE SIMPLESMENTE
INDEFERIR A INICIAL SEM OPORTUNIDADE À PARTE PARA EMENDÁ-LO.
3º DEVER DE CONSULTA: O JUIZ NÃO DEVE DECIDIR SOBRE QUESTÃO A RESPEITO DA QUAL
AS PARTES N PUDERAM SE MANIFESTAR. - INTIMAMENTE LIGADO AO CONTRADITÓRIO.
OBS: DECISÃO DE "TERCIA VIA". O JUIZ TRAZ A QUESTÃODE OFÍCIO E JULGA SEM
CONSULTAR AS PARTES - VIOLA CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO, DEVER DE CONSULTA
DO JUIZ!