A constituição
Federal, concede aos
Entes federados o
poder para criar e
majorar os tributos.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Nota:
A lei instituirá a hipótese de
incidência tributária, gerando a obrigação tributária. Ex. IPVA, aqueles que são proprietários de veículos automotores terrestres.
FATO GERADOR E
ALÍQUOTA
Nota:
Com o fato gerador no momento da compra do
veículo, com a aplicação da alíquota, tendo por base
de cálculo, o valor do bem móvel, ocasião em que
deverá ser efetuado o pagamento do tributo ou
requerido a declaração de nulidade ou ilegalidade.
DÉBITO
TRIBUTÁRIO
Nota:
Término do prazo para pagar o
tributo, origina o débito tributário
que pode ser principal e acessório.
LANÇAMENTO
Nota:
Em não sendo efetuado o pagamento, deverá
ser providenciado o lançamento, no prazo decadencial de 5 anos, a contar do 1º dia do exercício/ano seguinte, para constituir o crédito tributário, dando liquidez e exigibilidade ao débito.
NOTIFICAÇÃO
Nota:
Constituído o crédito tributário, o devedor será notificado do lançamento, ocasião em que deverá fazer o seguinte no
prazo legal.
1 - PAGAR
2- RECORRER
ADMINISTRATIVAMENTE
3- REQUERER ANULAÇÃO
NA ESFERA JUDICIAL
4- NÃO FAZER
NADA
CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO
DÉBITO
Ao término do prazo, com a constituição
definitiva do crédito, se não houver
pagamento, correrá o prazo prescricional
de 5 anos para, a contar da constituição
definitiva, ser promovida a execução fiscal.
CERTIDÃO
DE DÍVIDA
ATIVA
Nota:
Inscrita a dívida ativa, será emitida uma certidão que comprova a
liquidez e certeza do débito. Essa certidão de dívida ativa constitui o título
executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
PAGAMENTO
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE OU ILEGALIDADE