Diferenças entre Anulação e Convalidação/Revogação dos Atos Administrativos
Descripción
Direito Administrativo Mapa Mental sobre Diferenças entre Anulação e Convalidação/Revogação dos Atos Administrativos, creado por Fernanda Regina Zadinello el 08/09/2016.
Diferenças entre Anulação e Convalidação/Revogação dos Atos
Administrativos
ANULAÇÃO
Nota:
Extinção de algum ato administrativo que apresenta alguma ilegalidade
Objeto: ato ilícito
Fundamento básico: Princípio da legalidade
Competência para anulação:
-Administração Pública, com base no princípio da Autotutela.
-Judiciário: pois a CF prevê que a lei não pode excluir a apreciação de ilegalidade pelo Judiciário.
Ato com ilícitos graves, ele DEVE ser ANULADO.
Assim, a anulação é um ato VINCULADO.
Quando o ato ilícito é leve, a ADM PUB tem o poder discricionário de anular este ato ou corrigi-lo.
EFEITOS
Nota:
RETROATIVOS (desfazimento de todos os efeitos e consequências que este ato ilícito produziu)
Quando o ato ilícito produz um efeito favorável, mas o destinatário está agindo de boa-fé, determina o art. 54 da Lei 8794 que, a ADM PUB tem o prazo decadencial de 05 anos, ao descobrimento do ato ilícito para anulá-lo, se de boa-fé estiver o servidor. Se de má-fé, é possível a anulação a qualquer momento.
Quando o ato ilícito está vigorando por muito tempo, e neste caso, anulá-lo, trará mais prejuízos do que benefícios.
CONVALIDAÇÃO/REVOGAÇÃO
Nota:
É reparar os defeitos leves que o ato ilícito produziu, com a intenção de mantê-los no mundo jurídico.
A convalidação é o próprio mérito administrativo.
Competência somente da ADM PUB, pois é um ato dsicricionário.
EFEITOS
Nota:
RETROATIVOS
LIMITES DA CONVALIDAÇÃO
1) Se o ato ilícito produz prejuízos a terceiros, ela não pode convalidar, tem que anular o ato.
2) Se o defeito for na competência, sendo praticado por agente diverso, porém se essa competência for EXCLUSIVA, não há a possibilidade de CONVALIDAÇÃO.
Se o ato não é de competência EXCLUSIVA, há a possibilidade de convalidação (exemplo de ser possível a delegação de um ato que apenas não foi delegado o poder, mas que pela falta disto não traria prejuízos e ineficácia deste)
3) Vícios na FORMA:
a)Se essencial, e esta não for utilizada corretamente, não há a possibilidade de convalidação, deve ser ANULADO.
b)Se não for essencial, deixando livre a opção de qual forma adotar, é possível a convalidação.
c) Defeito no OBJETO
Em regra não é possível a convalidação.
Porém, se o objeto for SINGULAR, não há a possibilidade de convalidação, devendo ser ANULADO.
Se o objeto por PLÚRIMO, há a possibilidade de convalidação.
Quando o defeito for na FINALIDADE e no MOTIVO, NÃO HÁ a possibilidade de CONVALIDAÇÃO, devendo ser ANULADOS.