Diferenças entre Anulação e Convalidação/Revogação dos Atos Administrativos

Descripción

Direito Administrativo Mapa Mental sobre Diferenças entre Anulação e Convalidação/Revogação dos Atos Administrativos, creado por Fernanda Regina Zadinello el 08/09/2016.
Fernanda Regina Zadinello
Mapa Mental por Fernanda Regina Zadinello, actualizado hace más de 1 año
Fernanda Regina Zadinello
Creado por Fernanda Regina Zadinello hace más de 8 años
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Resumen del Recurso

Diferenças entre Anulação e Convalidação/Revogação dos Atos Administrativos
  1. ANULAÇÃO

    Nota:

    • Extinção de algum ato administrativo que apresenta alguma ilegalidade
    • Objeto: ato ilícito
    • Fundamento básico: Princípio da legalidade
    • Competência para anulação: -Administração Pública, com base no princípio da Autotutela. -Judiciário: pois a CF prevê que a lei não pode excluir a apreciação de ilegalidade pelo Judiciário. 
    • Ato com ilícitos graves, ele DEVE ser ANULADO. Assim, a anulação é um ato VINCULADO.
    • Quando o ato ilícito é leve, a ADM PUB tem o poder discricionário de anular este ato ou corrigi-lo.
    1. EFEITOS

      Nota:

      • RETROATIVOS (desfazimento de todos os efeitos e consequências que este ato ilícito produziu)
      • Quando o ato ilícito produz um efeito favorável, mas o destinatário está agindo de boa-fé, determina o art. 54 da Lei 8794 que, a ADM PUB tem o prazo decadencial de 05 anos, ao descobrimento do ato ilícito para anulá-lo, se de boa-fé estiver o servidor. Se de má-fé, é possível a anulação a qualquer momento.
      • Quando o ato ilícito está vigorando por muito tempo, e neste caso, anulá-lo, trará mais prejuízos do que benefícios.
    2. CONVALIDAÇÃO/REVOGAÇÃO

      Nota:

      • É reparar os defeitos leves que o ato ilícito produziu, com a intenção de mantê-los no mundo jurídico.
      • A convalidação é o próprio mérito administrativo.
      • Competência somente da ADM PUB, pois é um ato dsicricionário.
      1. EFEITOS

        Nota:

        • RETROATIVOS
        • LIMITES DA CONVALIDAÇÃO 1) Se o ato ilícito produz prejuízos a terceiros, ela não pode convalidar, tem que anular o ato. 2) Se o defeito for na competência, sendo praticado por agente diverso, porém se essa competência for EXCLUSIVA, não há a possibilidade de CONVALIDAÇÃO. Se o ato não é de competência EXCLUSIVA, há a possibilidade de convalidação (exemplo de ser possível a delegação de um ato que apenas não foi delegado o poder, mas que pela falta disto não traria prejuízos e ineficácia deste) 3) Vícios na FORMA: a)Se essencial, e esta não for utilizada corretamente, não há a possibilidade de convalidação, deve ser ANULADO. b)Se não for essencial, deixando livre a opção de qual forma adotar, é possível a convalidação. c) Defeito no OBJETO Em regra não é possível a convalidação. Porém, se o objeto for SINGULAR, não há a possibilidade de convalidação, devendo ser ANULADO. Se o objeto por PLÚRIMO, há a possibilidade de convalidação.
        • Quando o defeito for na FINALIDADE e no MOTIVO, NÃO HÁ a possibilidade de CONVALIDAÇÃO, devendo ser ANULADOS.
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