TEORIA DA LEI PENAL

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terceiro grau Dir. penal Parte Geral e Especial Mapa Mental sobre TEORIA DA LEI PENAL, creado por fabricio vitti el 22/03/2014.
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Resumen del Recurso

TEORIA DA LEI PENAL
  1. Fontes Dir. Penal
    1. Diretas e imediatas:
      1. Lei: É a fonte primária.
        1. Costumes: Práticas reiteradas (objetivo) entendidas como obrigatórias (subjetivo), pode ser secundum legem, praeter legem e contra legem, apenas os dois primeiros possuem aplicação no Dir. penal. Possui aplicação restrita, pois não podem criar crimes e penas, apenas influenciam o legislador a criar crimes devido a serem aceitos pela sociedade. na verdade só pode criar norma penal não incriminadora, favorável ao réu, jamais norma penal incriminadora ou desfavorável ao réu.
        2. Indiretas e mediatas: Doutrina e Jurisprudência
          1. Não possuem obrigatoriedade, não vinculam o judiciário, mas auxiliam na interpretação, a fundamentação do juiz.
        3. Características da Lei penal
          1. Abstrata: Não foi feita para atingir um caso concreto, mas sim a todos da população.
            1. Imperativa: É de aplicação imediata e cumprimento obrigatório, não é facultativa, não da margem de escolha.
              1. impessoal: Não pode ser criada para atingir determinada pessoas ou grupo, deve ser impessoal, isso é uma garantia.
              2. Norma Penal pode ser:
                1. Incriminadora: Quando a norma cria o crime e comina sanção. Ex: art. 121. CP, ela descreve a conduta.
                  1. Não Incriminadora: Não incriminam, mas podem explicar ou permitir algo.
                    1. Art. 10 CP é contagem do prazo, portanto é explicativa apenas.
                      1. Art. 25. CP, é a legítima defesa, portanto está permitindo se a conduta estiver de acordo com o artigo.
                    2. Lei penal em branco: É a lei que precisa de um complemento, possui a conduta, pena e sanção, só falta um complemento que estará em outra lei (sentido estrito) ou em outra dispositivo que não seja a lei (sentido amplo). Não viola a legalidade, pois só precisa de complemento, ao contrário da norma incompleta que falta a sanção.
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