Concursos Públicos (AULA 01 - NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA) DIREITO ADMINISTRATIVO Mapa Mental sobre 2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, creado por Paulo Victor Ramos el 31/10/2016.
Administração Pública se subdivide em
órgãos governamentais e órgãos
administrativos (sentido subjetivo) e função
política e administrativa (sentido objetivo).
SENTIDO ESTRITO
Administração Pública é subdividida nas pessoas
jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem
funções administrativas (sentido subjetivo) e na
atividade exercida por esses entes (sentido objetivo).
DIVISÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CRITÉRIOS PARA
CONCEITUAR
FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO
CONJUNTO DE ÓRGÃOS,
A ESTRUTURA ESTATAL
MATERIAL/OBJETIVO
A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
EXERCIDA PELO ESTADO OU, AINDA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO/ DESCONCENTAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
POLÍTICA
ADMINISTRATIVA
Ocorre quando o ente político – União, Estados,
DF ou Municípios - desempenha algumas de suas
funções por meio de outras pessoas jurídicas.
TERRITÓRIAL OU GEOGRÁFICA
POR SERVIÇO, FUNCIONAL
OU TÉCNICA (OUTORGA)
o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica de
direito público ou privado) e a ela transfere,
mediante previsão em lei, a titularidade e a
execução de determinado serviço público.
POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO)
o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral (nada
impede que mediante lei também), unicamente a execução
do serviço, para que o ente delegado (pessoa jurídica de
direito privado previamente existente) o preste ao público
em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob
fiscalização estatal.
DESCONCENTRAÇÃO
Desconcentração é a reorganização administrativa
interna, dentro de uma pessoa jurídica. Constitui
uma redistribuição interna de competências.
ÓRGÃOS
Nota:
São centros internos de competência administrativa
e não possuem personalidade jurídica própria. Eles
são integrantes de pessoas jurídicas de direito
público (União, INSS, INCRA, PETROBRÁS etc.).
TEORIA DO ÓRGÃO
OU IMPUTAÇÃO
Entende-se que a pessoa jurídica de
direito público manifesta sua vontade
por meio dos órgãos.
Se o agente público se manifesta,
considerase que foi o próprio Estado
quem se manifestou (= imputação).
CLASSIFICAÇÃO
CARVALHO
FILHO
QUANTO À PESSOA FEDERATIVA
ESTADUAIS
DISTRITAIS
MUNICÍPAIS
QUANTO À SITUAÇÃO ESTRUTURAL
DIRETIVOS
SUBORDINADOS
QUANTO À COMPOSIÇÃO
SINGULARES
COLETIVOS
FERNANDA
MARINELA
POSIÇÃO ESTATAL
INDEPENDENTES
Nota:
originados na Constituição e representativos de cada um dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), colocados no ápice da pirâmide governamental, sem subordinação hierárquica ou funcional, apenas se sujeitando ao controle de um Poder sobre o outro.
AUTÔNOMOS
Nota:
localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área
de competência.
SUPERIORES
Nota:
detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Nâo gozam de autonomia administrativa e financeira.
SUBALTERNOS
Nota:
todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.
ESFERA DE ATUAÇÃO
CENTRAIS
Nota:
exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal.
LOCAIS
Nota:
atuam sobre uma parte do território.
SUA ESTRUTURA
SIMPLES
Nota:
constituídos por um só centro de competência, não tendo outros órgãos agregados à sua estrutura para realizar desconcentradamente a sua função principal.
COMPOSTOS
Nota:
reúnem outros órgãos vinculados à sua estrutura, menores e com função principal idêntica, gerando uma desconcentração com funções auxiliares diversificadas, exercendo atividade-meio.
ATUAÇÃO FUNCIONAL
SINGULARES
Nota:
possuem um só titular, atuando e decidindo por um único agente, que é o seu chefe e representante.
COLEGIADOS
Nota:
atuam e decidem pela expressão de vontade de seus membros e de conformidade com a respectiva regência legal, estatutária ou regimental.
BANDEIRA DE MELLO
ATIVOS
Nota:
são os que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica;
CONTROLE
Nota:
são os prepostos a fiscalizar e controlar a atividade outros órgãos ou agentes;
CONSULTIVOS
Nota:
que são os de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos
órgãos ativos.