Resolução do Senado Federal no 22/1.989
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e
prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul
e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao
Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
12%, em
regra
S e Se para N, Ne,
CO e ES: 7%
4% para
mercadorias
importadas
Nota:
Resolução do Senado Federal no 13/2.012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de
4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar
normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem
observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação
(CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins
desta Resolução;
Internas: mínimo
e máximo
(Facultado)
SC: 17% (Regra Geral)
SP, MG e PR: 18%
Const. Federal
art. 155, II
Não Cumulatividade
(art. 155, §2º, I)
Nota:
O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal.
Poderá ser seletivo
(art. 155, §2º, III)
Nota:
Dizer que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade significa
que:
mercadorias e serviços supérfluos (ou menos essenciais) podem ter
alíquotas mais altas; e
mercadorias e serviços imprescindíveis (mais essenciais) podem ter
alíquotas mais baixas.
Isenção e não
incidência
Nota:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX– do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Operações com
circulação de
Mercadorias
Prestação
de Serviço
Transporte Interestadual e
Intermunicipal
Serviço ONEROSO
Comunicação
Arrematação bens
apreendidos
Entrada
mercadoria
importada
Contribuinte
Nota:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I – importe mercadorias ou bens do
exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
as pessoas que pratiquem operações
relativas à circulação de mercadorias;
os prestadores de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal;