TERCEIRO SETOR

Descripción

Curso Direito Administrativo Mapa Mental sobre TERCEIRO SETOR, creado por Fernanda Regina Zadinello el 11/11/2016.
Fernanda Regina Zadinello
Mapa Mental por Fernanda Regina Zadinello, actualizado hace más de 1 año
Fernanda Regina Zadinello
Creado por Fernanda Regina Zadinello hace alrededor de 8 años
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Resumen del Recurso

TERCEIRO SETOR
  1. 1) ENTIDADES PARAESTATAIS
    1. a) Características

      Nota:

      • -Pessoas Jurídicas de Direito Privado -Instituídas por particulares -Não integram a ADM PUB Indireta -Fazem parte do terceiro setor
      1. b) Finalidades

        Nota:

        • -Desenvolvem atividades de interesse coletivo -Recebem incentivos do Estado -Podem cobrar pelos serviços prestados -Qualquer lucro obtido é reinvestido na entidade -Não pode dividir esse lucro obtido
      2. 3) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
        1. a) Características

          Nota:

          • -Pessoas Jurídicas de Direito Privado -Instituídas por particulares para o desempenho de atividades sem finalidade lucrativa -Atividades na área de assistência social, saúde e educação -Em favor de interesses de categorias profissionais e econômicas específicas -SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT (serviço S), APEX, ABDI, etc.
          1. b) Finalidades

            Nota:

            • -Não desempenham serviços públicos -Mediante lei autorizativa -Sofrem controle externo financeiro-orçamentário do Tribunal de Contas -Tem o dever de licitar, mas não precisam seguir estritamente a lei 8.666/93 -Contratam pessoal mediante processo seletivo
          2. 4) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)
            1. a) Características

              Nota:

              • -Pessoas Jurídicas de Direito Privado -Adquirem a qualificação mediante contrato de gestão co o Poder Público para prestar serviços de natureza social sem fins lucrativos -Requisitos para qualificação (art. 2º, Lei nº 9.637/98) Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
              1. b) Finalidades

                Nota:

                • -Criadas para assumir gradualmente algumas das atividades desempenhadas por órgãos públicos  -Aprovação discricionária pelo Ministério supervisor e MPOG -Podem decorrer da extinção de órgãos públicos -Permissão para que use gratuitamente bens públicos -Controle externo financeiro-orçamentário exercido pelo TCU -Poder ser desqualificado pelo ato do poder executivo, assegurado o contraditório e ampla defesa, quando deixa de cumprir alguma meta do contrato de gestão ou descumpre alguma cláusula
              2. 5) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
                1. a) Características

                  Nota:

                  • -Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos -Mediante termo de parceria -Desempenham atividades de interesse coletivo e por isso recebem incentivos do Estado
                  1. b) Finalidades

                    Nota:

                    • -Qualificação para o termo de parceria exercido pelo Ministério da Justiça -É um ato vinculado, uma vez que a entidade compõe todas as qualificações para ser uma OSCIP, o Min. da Justiça é obrigado a deferir o pedido -A lei especifica quais os tipos de fomento que vão receber
                    • Não podem ser (art.  2º, Lei nº 9.790/99): I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;IX - as organizações sociais;X - as cooperativas;XI - as fundações públicas;XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
                    • Podem exercer: Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social;II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;V - promoção da segurança alimentar e nutricional;VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VII - promoção do voluntariado;VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
                  2. 2) ENTIDADES DE APOIO
                    1. a) Características

                      Nota:

                      • -Pessoa Jurídica de Direito Privado -Instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio sob forma de fundação, associação ou cooperativa -Prestação em caráter privativo de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da da ADM PUB direta e indireta por meio de convênio
                      1. b) Finalidades

                        Nota:

                        • -Fundações de apoio das instituições federais de ensino superior Art. 1o  As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.       (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 1o  Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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