O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito, parcela do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas passíveis de geração de crédito
O tomador de serviços fará jus ao crédito nos seguintes percentuais
aplicados sobre o valor do ISS
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas
II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Sim-ples Nacional,
No caso de o prestador
de serviços ser ME ou
EPP optante pelo
Simples Nacional, será
considerada, para
cálculo do crédito a que
se refere o caput deste
artigo, a alíquota de 3%
(três por cento) incidente
sobre a base de cálculo
do ISS
NÃO IMPORTA A ALÍQUOTA REFERENTE AO
SERVIÇO, ATRIBUI-SE A ALÍQUOTA DE 3%
SOBRE O SERVIÇO PARA A GERAÇÃO DE
CRÉDITO
III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localiza-dos no Município
de São Paulo
IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS,
O tomador de serviços que receber os
créditos poderá utilizá-los para
I - abatimento do valor do IPTU a
pagar de exercícios
subsequentes, referente a
imóvel localizado no território do
Município de São Paulo, indicado
pelo tomador
I - não será exigido nenhum vínculo legal
do tomador do serviço com a inscrição
imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados
em imóvel sobre o qual não recaia
débito em atraso;
III - os créditos não poderão ser
utilizados em imóvel cujo proprietário,
titular do seu domínio útil, ou possuidor
a qualquer título esteja inadimplente em
relação a obrigações pecuniárias, de
natureza tributária ou não tributária,
perante o Município de São Paulo.
II - solicitar o depósito dos créditos
em conta corrente ou poupança
mantida em instituição do Sistema
Financeiro Nacional
somente poderá ser
efetuado se o valor a
ser creditado
corresponder a, no
mínimo, R$ 25,00
(vinte e cinco re-ais),
desde que o
beneficiário não
tenha débitos, de
natureza tributária ou
não tributária, com a
Fazenda Municipal.
III - outras finalidades, na
conformidade do que dispuser o
regulamento.
A utilização dos créditos ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal de Finanças.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos
créditos concedidos
À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos
relativos à concessão e utilização dos créditos , bem como à
realização do sorteio
Não farão jus ao crédito
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município
exceto as instituições
financeiras e assemelhadas
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo
A Secretaria Municipal de Finanças poderá
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na
NFS-e
II - permitir, caso a NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades
paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como
favorecidas pelo crédito
ACEITE
Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável
tributário será notificado pela Administração Tributária
da obrigatoriedade do aceite
O tomador do serviço quando responsável tributário deverá
manifestar o aceite expresso da nota fiscal eletrônica e, na
falta deste, a Administração Tributária considerará o
aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos
em regulamento
O TOMADOR É
OBRIGADO A RECOLHER
O VALOR DO ISS
SE NÃO RECOLHER, A ADM
PODE INSCREVER NA DÍVIDA
ATIVA, POIS O CRÉDITO JÁ É
CONSIDERADO CONSTITUÍDO