NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Descripción

Concurso Público (ISS) Legislação Municipal Mapa Mental sobre NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, creado por halina el 02/04/2014.
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Mapa Mental por halina, actualizado hace más de 1 año
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Creado por halina hace más de 10 años
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Resumen del Recurso

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
  1. NFS-e
    1. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito
      1. O tomador de serviços fará jus ao crédito nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ISS
        1. I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas
          1. II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Sim-ples Nacional,
            1. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS
              1. NÃO IMPORTA A ALÍQUOTA REFERENTE AO SERVIÇO, ATRIBUI-SE A ALÍQUOTA DE 3% SOBRE O SERVIÇO PARA A GERAÇÃO DE CRÉDITO
            2. III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localiza-dos no Município de São Paulo
              1. IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS,
              2. O tomador de serviços que receber os créditos poderá utilizá-los para
                1. I - abatimento do valor do IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador
                  1. I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
                    1. II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
                      1. III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
                      2. II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional
                        1. somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco re-ais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
                        2. III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
                          1. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
                          2. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos
                            1. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos , bem como à realização do sorteio
                            2. Não farão jus ao crédito
                              1. I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município
                                1. exceto as instituições financeiras e assemelhadas
                                2. II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo
                                3. A Secretaria Municipal de Finanças poderá
                                  1. I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFS-e
                                    1. II - permitir, caso a NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito
                                    2. ACEITE
                                      1. Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite
                                        1. O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento
                                          1. O TOMADOR É OBRIGADO A RECOLHER O VALOR DO ISS
                                            1. SE NÃO RECOLHER, A ADM PODE INSCREVER NA DÍVIDA ATIVA, POIS O CRÉDITO JÁ É CONSIDERADO CONSTITUÍDO

                                        Recursos multimedia adjuntos

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                                        ISS - REGIME DE ESTIMATIVA
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                                        ISS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXCEÇÃO
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                                        ISS - RESPONSABILIDADE ADM PÚBLICA
                                        halina
                                        ISS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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