- Não confundir com a classificação dos Bens Públicos em bem de uso comum do povo!
- O meio ambiente não obedece à clássica visão dicotômica dos bens em públicos e privados, sendo patrimônio de toda coletividade devendo ser classificado como um bem difuso, restando ao Poder Público a gestão desse patrimônio.
V. PRESENT E FUTUR
GERAÇÕES
SUSTENTAB /
SOLID INTERG
IV. DEVER de PROTEÇÃO
PODER PUB e
COLETIVIDADE
I. MA ECOLOGIC
EQUILIB
III. SADIA
QUALID VIDA
ESSENCIAL À
5. PATRIMÔNIO
NACIONAL
Nota:
- Ser patrimônio nacional não significa necessariamente ser bem público!
- Para memorizar: apenas nomes compostos integram o patrimônio nacional.
obs: logo, cerrado, caatinga e pampas não integram!
CAATINGA, CERRADO
e PAMPAS NÃO!
I. FLOREST AMAZÔNICA
II. MATA ATLÂNTICA
III. PANTANAL MT
V. SERRA DO MAR
IV. ZONA COSTEIRA
MACROREGIÕES
BIOMAS
2. DEVERES
PODER PUB
IV. EIA/RIMA
Nota:
- O Estudo de Impacto Ambiental é espécie de Avaliação de Impacto Ambiental (gênero que abrange todos os tipos de estudos ambientais).
- A AIA (gênero) é um dos instrumentos da PNMA
- O EIA/RIMA é exigido em situações de potencial SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. É estudo mais complexo.
- Relaciona-se com o princípio da prevenção (certeza científica)
II. PATRIM
GENÉTICO
PRESERV DIVERSIDAD
e INTEGRID
V. EDUC AMB
TODOS NÍVEIS
ENSINO
III. DEFINIR ETEPs
Nota:
- Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETPS) é gênero que tem como espécies: as áreas de preservação permanentes, a reserva legal, as unidades de conservação da natureza, dentre outros.
EM TODAS UF
SUPRESS ou
ALTERAÇ
Nota:
- CRIAÇÃO DE ETEPs: lei, decreto, MP, qualquer outro ato.
- MODIFICAÇÃO (p/ aumentar): lei, decreto, MP, qualquer outro ato.
- MODIFICAÇÃO (p/ reduzir): apenas lei em sentido estrito! MP não pode!
SÓ POR LEI
Nota:
- É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
VI. FAUNA
e FLORA
Nota:
Lembrar da questão da vaquejada:
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
I. PRESERV e
RESTAUR
Nota:
- Restauração =/= Recuperação
- Restaurar: restituir o mais próximo possível da condição original.
- Recuperar: restituir a uma situação que pode ser diferente da original.