Principios Administrativos - Jose dos Santos Carvalho Filho

Descripción

Direito Administrativo Mapa Mental sobre Principios Administrativos - Jose dos Santos Carvalho Filho, creado por Alexandre Dieterichs el 03/04/2014.
Alexandre Dieterichs
Mapa Mental por Alexandre Dieterichs, actualizado hace más de 1 año
Alexandre Dieterichs
Creado por Alexandre Dieterichs hace más de 10 años
128
3

Resumen del Recurso

Principios Administrativos - Jose dos Santos Carvalho Filho
  1. Expressos

    Nota:

    • Sao os principios mencionados na CF art 37. Estabelecem diretrizes para a atuacao da Adm. Publica, "de  modo que so se podera considerar valida a conduta administrativa se  estiver compativel com eles". 
    1. LIMPE
      1. Legalidade

        Nota:

        • Impoe limites a atuacao Estatal. "Enquanto os individuos no campo privado podem fazer tudo que a lei nao veda, o administrador publico so pode fazer o que a lei autoriza".  Todo o poder emana do povo, o povo elege representantes que elaboram leis e assim especificam a atuacao estatal. "Havendo dissonancia entre a conduta e a lei,  aquela devera ser corrigida para eliminar a ilicitude". 
        • Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
        1. Impressoalidade

          Nota:

          • O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do inte resse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
          1. Isonomia

            Nota:

            • Igualdade de tratamento aos administrados em situacao juridica identica
            1. Finalidade

              Nota:

              • O interesse da administracao e o interesse publico, e nunca o privado, portanto, nao pode haver favorecimento a uns em detrimento de outros. 
              • A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtual mente como objetivo do ato, de forma impessoal”.  Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.
              •  A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta.
              • Desvio de Finalidade - Quando o adm. se desvia da finalidade que e o interesse publico. 
            2. Moralidade

              Nota:

              • A moralidade estende-se entre os administradores e administrados assim como os proprios agentes publicos. 
              • Pode estar associado ao principio da legalidade e da impessoalidade, ainda que seja coisas diferentes. Tambem pode se relacionar com a improbidade administrativa. 
              • A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de Rejeitando a amplitude do conceito técnico de moralidade administrativa, a prova de Auditor do Tesouro elaborada pela Esaf considerou ERRADA a afirmação: “A aplicação do princípio da moralidade administrativa demanda a compreensão do conceito de ‘moral administrativa’, o qual comporta juízos de valor bastante elásticos”. Acesse http://www.baixarveloz.net 96 Manual de Direito Administrativo boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis. É precisa a observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativaé orientada para uma distinção prática entre a boa e a má administração”.
              1. Instrumentos de Tutela Jurisdicional
                1. Atos de Improbidade - Lei 8.429/92

                  Nota:

                  • Estabelece as sancoes aplicaveis a agentes publicos e a terceiros quando  realiza atos de improbidade na administracao. Tambem inclui mecanismos de protecao aos cofres publicos admitindo acoes de natureza cautelar de sequestro e arresto de bens alem de bloqueo de contas e aplicacoes financeiras. Tambem conta com a restituicao do patrimonio lesado a ser reivindicado pelo MP ou pessoa de direito publico interessada. 
                  1. Açao Popular - CF/88. art. 5º, LXXIII

                    Nota:

                    • Autoriza a propositura de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
                    • Regulamentada pela lei 4717/65. Qualquer cidadao pode deduzir a pretensao de anular atos do poder publico contaminados de imoralidade administrativa. Pressuposto da lesividade, dano efetivo ou presumido ao patrimonio publico. 
                    1. Açao Civil Publica - CF/88 - Art. 129, III

                      Nota:

                      • Regulamentada pela lei 7347/85  
                      • Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: de legitimidade do Ministério Públicoe demais pessoas jurídicas interessadas, pode ser intentada contra ato de improbidade praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual (Lei n. 8.429/92). As penasaplicáveis são perda dos bensou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civile proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
                    2. Nepotismo

                      Nota:

                      • Proibida a nomeacao para cargos em comissao ou funcoes gratificadas de conjuge ( ou companheiro) ou parente em linha direta ou por afinidade, ate terceiro grau inclusive. Proibido nomeacao cruzada tambem. 
                      • Ver Resolucao n7 do CNJ e Sumula Vinculante n 13 do STF. o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é ex tensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estadoe secre tários estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR).
                      • Abrange cargos de comissao e funcao de confianca. Cargos POLITICOS (Ministros e Secretarios) estao isentos dessa regra. 
                    3. Publicidade

                      Nota:

                      • Os atos da administracao devem merecer a mais ampla divulgacao possivel. Visa controlar a legitimidade dos atos administrativos. Permite a transparencia para avaliar a legalidade e a eficiencia da Administracao. 
                      1. Instrumentos Juridicos
                        1. Direito de Peticao

                          Nota:

                          • Ver CF art 5 XXXIV A -Qualquer pessoa pode ir a orgaos administrativos e formaular qualquer tipo de peticao. 
                          1. Certidoes

                            Nota:

                            • Expedidada pelos orgaos administrativos, registram a verdade dos fatos administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa  de seus direitos ou o esclarecimento  de certas situacoes. 
                            1. Acao Admiinistrativa Ex-Officio de divulgacao de informacoes de interesse publico
                          2. Eficiencia

                            Nota:

                            • Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultadosna atuação estatal. Economicidade, redução dedesperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcionalsão valores encarecidos pelo princípio da eficiência. É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei. Para o servidor público federal, a produtividadeconstitui, inclusive, um dos fatores avaliados durante o período de estágio probatório. 21 Além disso, o art. 116 da Lei n. 8.112/90 enumera diversos deveres do servidor público relacionados com a eficiência, tais como: atender com presteza o público em geral (inciso V) e zelar pelaeconomia do material(inciso VII). Ao dever estatal de atuação eficiente corresponde o direito dos usuários de serviço público a uma prestação com qualidade e rapidez
                            1. Eficiencia - Modo pelo qual se exerce a funçao administrativa
                              1. Eficacia - Meios e instrumentos empregados pelo agente
                                1. Efetividade - Voltada para os resultados da sua Açao
                            2. Reconhecidos

                              Nota:

                              • Possuem a mesma relevancia dos expressos, possuem aceitacao apesar de constarem na carta magna. Eles se encontram na doutrina e jurisprudencial.
                              1. Supremacia do Interesse Publico

                                Nota:

                                • O individuo e parte de um coletivo, em caso de conflito entre ambos, deve prevalecer sempre o interesse publico. O individuo NAO e o destinatario da atividade administrativa mas sim a coletividade.  Mudanca de um estado liberal e individualista para o de Welfare State. 
                                1. Principio da Autotutela

                                  Nota:

                                  • A administracao tem o dever de corriger erros caso ela o faça. Ele nao precisa esperar por terceiros, ela tem o dever de intervir. 
                                  • O Direito da Administracao de anular atos administrativo que  favoreceram o destinatario decai em 5 anos, salvo comprovada ma-fe.
                                  1. Aspectos de Legalidade
                                    1. Revisao de Atos Ilegais
                                    2. Aspectos de Merito
                                      1. Reexamina a oportunidade e conveniencia de atos anteriores, podendo mante-los ou desaze-los
                                    3. Principio da Indisponibilidade

                                      Nota:

                                      • Os bens publicos nao pertencem a administracao  nem a seus agentes, cabe a eles apenas administrar. A adm. nao tem a livre disposicao bens e interesses publicos, porque atua em nome de terceiros. 
                                      1. Principio da Continuidade dos Serviços Publicos.

                                        Nota:

                                        • Nao podem ser interrompidos, precisam de continuidade.  A greve na adm e regulada por lei especifica ( CF ART. 37 viii) Esta ligado ao principio da eficiencia, que e a nao interrupcao dos servicos prestados pelo estado. 
                                        1. Principio da Seguranca Juridica - Protecao a Confiança

                                          Nota:

                                          • Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade sociale previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade para o convívio social, evitando sobressaltos e surpresas nas ações governamentais. Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Segundo a doutrina, 31 diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutenção de atos praticados por funcionário de fato. 
                                          1. Principio da Precaucao

                                            Nota:

                                            • Exemplo do Direito ambiental, em caso de risco ou danos graves ao meio ambiente, medidas preventivas devem ser tomadas. O meio ambiente pertence a coletividade, portante, deve prevalecer a supremacia do interesse publico.Mesmo sem certeza cientifica, as medidas protetivas devem ser tomadas. O avanço de medidas sem protecao so pode ser feito pela inversao do onus da prova,  cabe ao interesse provar que a obra nao traz riscos a coletividade. 
                                          2. Razoabilidade
                                            1. Proporcionalidade
                                              Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

                                              Similar

                                              Noções de Direito Administrativo
                                              Alynne Saraiva
                                              Direito Administrativo - Visão Geral
                                              tiago meira de almeida
                                              Processo Administrativo Federal - Quiz I
                                              tiago meira de almeida
                                              ato administrativo- requisitos/ elementos
                                              michelegraca
                                              Direito Constitucional e Administrativo
                                              Maria José
                                              Entidades da Administração Indireta
                                              roberta.dams
                                              Princípios da Administração pública
                                              Jay Benedicto
                                              Direito Adiministrativo
                                              Katiusce Cunha
                                              DIREITO ADMINISTRATIVO.
                                              eldersilva.10
                                              ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                              Mateus de Souza