- Súmula 479: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, porque está afetado à prestação de serviço público, sendo, assim, imprescritível (STJ. Terceira Turma. Resp. 1874632/AL. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021).
- Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa,
dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao
estado anterior. Demolição e restauração às expensas do transgressor, ressalvada hipótese
de o comportamento impugnado contar com inequívoca e proba autorização do órgão
legalmente competente (REsp 1.457.851/RN).
- Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
1. CONCEITO
I. BENS de PJ
DIR PUB
II. EP e SEM NÃO!
III. SENT AMPLO
e ESTRITO
Nota:
- AMPLO: é o conceito de domínio público eminente, que se refere ao poder geral que o Estado tem sobre todos os bens em seu território, sejam públicos ou privados - é desse poder, por exemplo, que fundamenta as intervenções do estado na propriedade.
- ESTRITO: é o conceito de bem público enquanto bem pertencente às pessoas jurídicas de direito público.
- Q1878397, Q2380094
2. CARAC-
TERÍSTICAS
Nota:
- Essas características compõem o chamado REGIME JURÍDICO dos BENS PÚBLICOS.
- Tais características também se aplicam a bens privados que estejam afetados a uma finalidade pública - são os chamados bens públicos por equiparação. Nesse sentido:
STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: 1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião
- Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/88, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88). [STF. Plenário. ADPF 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/8/2021 (Info 1026)]
I. IMPENHORAB
por PRECAT
ou RPV
EXCEÇÃO
Nota:
- JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo)"
- Sobre o tema, ler http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-acao-para-fornecimento-de.html
FINAN e ADM
x DIR FUND
III. IMPRESCRITIB
PART MERA
DETENÇÃO!
Nota:
- Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
- IMPORTANTE
1) Sobre o uso de ações possessórias pelos particulares em relação a bens públicos, é importante conhecer a jurisprudência:
o ordenamento jurídico não permite a proteção possessória em caso de particular que ocupe bens
públicos dominicais, sendo esta situação caracterizada como mera detenção;
é possível, no entanto, que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de
utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para
assegurar o direito de uso de uma via pública.
(INFO 590 STJ)
2) Também é importante saber que o fato do particular ter a mera detenção não impede que o poder público use de ações possessórias contra ele!
3) É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.
DOMINICAIS TB!
II. NÃO ONERAB
IV. INALIENAB REL
AFETADOS
DESAFETADOS
REG JUR dos BENS
PÚBLICOS
3. CLASSIFI-
CAÇÃO
I. DESTINAÇÃO
a. USO
COMUM POVO
GRATUITO ou
ONEROSO
b. USO ESPECIAL
c. DOMINICAIS
Nota:
- Importante saber que parte da doutrina indica a DÍVIDA ATIVA, como um exemplo de bens DOMINICAIS;
- Q1947781 e Q2068847
II. DISPONIBI-
LIDADE
a. INDISP por NATUREZA
b. PATRIMONIAIS INDISP
c. PATRIMONIAIS DISP
III. ASPECTO
JURÍDICO
DOMÍNIO PUB
ESTADO
AFETADOS
DOMÍNIO PRIV
ESTADO
Nota:
- Estão sujeitos a regime jurídico privado, derrogado por normas de direito público.
DOMINICAIS
DESAFETADOS
4. AFETAÇÃO /
DESAFETAÇÃO
ATO ou FATO
Nota:
- A afetação ou desafetação pode ocorrer por meio de um ato administrativo formal ou através de um fato jurídico de natureza diversa, como, por exemplo, uma enchente ou incêndio que destruam uma escola e faz com que o imóvel deixe de ter a destinação de interesse público anterior.
- Parte da doutrina, porém, entende que é necessário um ATO FORMAL afetando/desafetando o bem.
EXPRESSA ou TÁCITA
Nota:
- Importante saber que prevalece entendimento que não é possível a desafetação tácita, isto é, aquela em que um bem muda de categoria pela simples falta de uso, sendo necessário um ato formal para tanto.
DESTINAÇÃO PUB
Ñ DESTINAÇÃO
USO COMUM DO POVO
DOMINICAIS
USO ESPECIAL
5. USO PRIVAT por
PART
Nota:
- O estudo, nesse tópico, abrange apenas os INSTRUMENTOS PÚBLICOS de uso privativo dos bens públicos por particulares.
- Há outras formas de uso, reguladas, porém, pelo direito privado, como, por exemplo, a locação.
- Quando o uso do bem se dá entre entidades da administração pública, da mesma pessoa política ou não, fala-se em CESSÃO DE BEM PÚBLICO.
I. AUTORIZAÇÃO
de USO
a. ATO ADM
b. DISCRICION, PRECÁRIO
+ INTERESSE PART
c. SEM LICITAÇÃO
d. TRANSITORIEDADE
e. GRATUITA ou ONEROSA
II. PERMISSÃO
de USO
Nota:
- IMPORTANTE: Alguns doutrinadores apontam como característica da permissão de uso a obrigatoriedade de uso pelo particular, o que não haveria na autorização de uso.
a. ATO ADM
b. DISCRICION, PRECÁRIO
c. HÁ LICITAÇÃO
+ INTERESSE PUB
d. GRATUITA ou ONEROSA
III. CONCESSÃO
de USO
a. CONTRATO ADM
b. PRAZO DETERMINADO
c. HÁ LICITAÇÃO
Nota:
- É obrigatória a licitação, cabendo à Administração Pública escolher a modalidade pertinente, cabendo contratação direta apenas nas hipóteses legalmente previstas.