Direito - Introdução, Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos (Código Civil)

Descripción

Mapa Mental Básico referente a Parte Geral do Código Civil.
Natanael Lima
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Resumen del Recurso

Direito - Introdução, Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos (Código Civil)

Nota:

  • O Código Civil é a principal fonte das normas jurídicas do Direito Civil brasileiro. O Direito Civil é o ramo do Direito Privado que regula o Estado e a capacidade das pessoas e suas relações jurídicas referentes à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial.
  1. Composição
    1. Parte Geral
      1. Livro I

        Nota:

        • Se ocupa das pessoas, isto é, dos sujeitos das relações jurídicas.
        1. Livro II

          Nota:

          • Se ocupa dos bens, ou seja, dos objetos das relações jurídicas.
          1. Livro III

            Nota:

            • Se ocupa dos fatos jurídicos, esto é, dos acontecimentos mediante os quais as relações jurídicas nascem, vivem e se extinguem.
          2. Parte Especial
            1. Livro I

              Nota:

              • Se ocupa do Direito de Família, constituído pelas normas que regulam o casamento, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e institutos como a tutela e a curatela.
              1. Livro II

                Nota:

                • Se ocupa do Direito das Coisas. Esta normas regulam as relações jurídicas referentes aos bens capazes de serem apropriados pelo homem. Portanto o elemento fundamental do Direto das Coisas é a propriedade.
                1. Livro III

                  Nota:

                  • Se ocupa do Direito das Obrigações, ou seja, das normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor.
                  1. Livro IV

                    Nota:

                    • Se ocupa do Direito das Sucessões, isto é, das normas que regulam a transmissão do patrimônio (herança) de alguém que morreu.
                2. Sujeito do Direito: Pessoa Física e Jurídica
                  1. Pessoa Física

                    Nota:

                    • São os seres humanos individualmente considerados. "Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil" (art. 2.º).
                    1. Personalidade Jurídica

                      Nota:

                      • Todo homem possui personalidade jurídica, isto é, está dotado de aptidão básica para ser sujeito ativo ou passivo de direitos e deveres.
                      1. Capacidade Jurídica
                        1. Pessoas Absolutamente Incapazes

                          Nota:

                          • As pessoas absolutamente incapazes somente participam dos atos da vida civil sendo representadas por seus pais, tutores ou curadores.
                          1. Os Menores de 16 Anos

                            Nota:

                            • Ainda não atingiram suficiente discernimento para agirem, por conta própria, nos atos da vida jurídica. Por isso, devem ser representadas por seus pais, tutores ou curadores.
                            1. Os Loucos de Todo Gênero

                              Nota:

                              • A expressão louco refere-se ao portador de grave insanidade mental, devidamente apurada e avaliada mediante processo de interdição.
                              1. Os Surdos-mudos que não Puderem Exprimir sua Vontade

                                Nota:

                                • Se ele não puderem externar sua vontade, são considerados incapazes juridicamente. Nessa hipótese, cabe ao juiz avaliar a extensão desta incapacidade, jugando absoluta ou parcialmente incapaz.
                                1. Os Ausentes

                                  Nota:

                                  • É a pessoa desaparecida que eixa de dar notícia por longo tempo, podendo ser declarado um curador para o ausente.
                                2. Pessoas Relativamente Incapazes

                                  Nota:

                                  • As pessoas relativamente incapazes só podem exercer pessoalmente os atos da vida jurídica com a assistência de seus pais, tutores ou curadores.
                                  1. Os Maiores de 16 e Menores de 21 Anos

                                    Nota:

                                    • A lei entende que as pessoas dessa faixa etária já estão relativamente aptas para o exercício dos seus direitos, podendo: votas nas eleições, servir de testemunhas, estabelecer testamentos, contrair casamento (16 anos para as mulheres e 18 para os homens). Mas há ainda algumas restrições como: casamento (precisa de consentimento dos pais) e estabelecimento de comércio.
                                    1. Os Pródigos

                                      Nota:

                                      • É a pessoa que, agindo desordenadamente, gasta, esbanja e destrói seu patrimônio. Com o objetivo de evitar o empobrecimento familiar, a lei permite que os familiares promovam processo de interdição dos seus atos, que limitará a impedir que o pródigo possa emprestar, vender, dar quitação, hipotecar e outros, sem a assistência de curador. Os demais atos são válidos.
                                      1. Os Silvícolas

                                        Nota:

                                        • Por viver longe da civilização, os indígenas não podem exercer os atos jurídicos sem devida assistência. Entretanto, quando eles se adaptarem às normas da civilização, sua relativa incapacidade cessará.
                                      2. Pessoas Plenamente Capazes

                                        Nota:

                                        • A plena capacidade civil somente é alcançada quando a pessoa atinge a maioridade (atingidas aos 21 anos completos) ou adquire a emancipação (é a aquisição da plena capacidade civil antes dos 21 anos completos).
                                        1. Emancipação

                                          Nota:

                                          • Pode ser adquirida: a) Por concessão dos pais ou por sentença do juiz, desde que o menor tenha 18 anos completos. b) Pelo casamento.  c) Pelo exercício de emprego público efetivo. d) Pela colação de grau científico em curso de ensino superior. e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
                                          • A emancipação concedida pelos pais deverá ser inscrita em Registro Público (Registro Civil da Pessoas Naturais), conforme determina a Lei n.º 6.015, de 31/12/1973, arts. 89 e 90.
                                      3. Princípio e Fim da Pessoa Física

                                        Nota:

                                        • Conforme determina o Código Civil, a personalidade jurídica do ser humano começa a partir do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
                                        1. Nascituro

                                          Nota:

                                          • É o ser humano já concebido, que ainda permanece no ventre materno. Não detém personalidade jurídica, mas como é provável que nasça com vida, o Direito Civil, tratou de preservar seus interesses futuros.
                                          1. Certidão de Nascimento

                                            Nota:

                                            • O nascimento humano é fato jurídico que merece ser registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais. A Certidão de Nascimento é o documento que comprova a existência do registro civil.
                                            1. Certidão de Óbito

                                              Nota:

                                              • A personalidade jurídica tem o seu fim com a morte. É isso o que declara o Código Civil em seu art. 10: a existência da pessoa natural termina com a morte. A certidão de óbito é o documento que comprova a morte real. Mas, além desse tipo de morte, nosso Direito admite também a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482 do Código Civil.
                                          2. Pessoa Jurídica

                                            Nota:

                                            • Designa empresas, instituições e entidades que também são capazes de assumir direitos e obrigações. Elas são representadas, nos atos da vida jurídica, pelos seus diretores ou por quem os respectivos estatutos designarem (Código Civil, art. 17).
                                            1. De Direito Público
                                              1. Externo

                                                Nota:

                                                • Exemplos: Estados estrangeiros; Organismos internacionais: ONU, UNESCO, etc.
                                                1. Interno

                                                  Nota:

                                                  • Exemplos: União, Estados Federados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias...
                                                2. De Direito Privado

                                                  Nota:

                                                  • Exemplos: as sociedades comerciais, templos religiosos, partidos políticos, fundações particulares, sociedades civis, associações profissionais...
                                                  1. Princípio e Fim da Pessoa Jurídica

                                                    Nota:

                                                    • As pessoas jurídicas de Direito Privado começam a existir legalmente com a inscrição dos seus contratos, estatutos ou atos constitutivos no Registro Público competente (Código Civil, art. 18, e Lei n.º 6.015, de 1973, arts 114 a 121).
                                                    • De acordo dom o art. 21 do Código Civil, termina a existência da pessoa jurídica. a) Pela sua dissolução, deliberada entre os seu membros. b) Pela sua dissolução, quando a lei determina. c) Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos as bem público.
                                                3. Lei de Introdução ao Código Civil

                                                  Nota:

                                                  • O Código Civil brasileiro é precedido pela Lei de Introdução ao Código Civil, que se ocupa, basicamente, das regras gerais de aplicação das normas jurídicas.
                                                  • Alguns exemplos: * Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3.º). *Quando a lei for omissa, o juíz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4.º). * Na aplicação da lei, o juíz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5.º).
                                                  1. Objeto do Direito: Bens

                                                    Nota:

                                                    • São valores matérias ou imatérias que servem de objeto a uma declaração jurídica.
                                                    1. Classificação
                                                      1. Móvel

                                                        Nota:

                                                        • é o bem que possui movimento próprio ou pode ser removido por força alheia. Exemplos: televisão, geladeira, cadeira...
                                                        1. Imóvel

                                                          Nota:

                                                          • Não pode ser removido. Exemplos: um terreno, uma casa...
                                                          1. Fungível

                                                            Nota:

                                                            • É o bem que pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade ou qualidade. Exemplo: o dinheiro.
                                                            1. Não-Fungível

                                                              Nota:

                                                              • Não pode ser substituído por outro da mesma espécie, em face do seu valor único e singular. Exemplos: uma obra-de-arte, uma relíquia...
                                                              1. Consumível

                                                                Nota:

                                                                • É o bem cuja utilização implica sua destruição, mais ou menos imediata, Exemplos: os produtos alimentícios.
                                                                1. Não-Consumível

                                                                  Nota:

                                                                  • É o bem que não se destrói de mode imediato com a sua utilização. Exemplo: uma casa, uma máquina...
                                                                  1. Públicos

                                                                    Nota:

                                                                    • Pertencem, no Brasil, à União, aos Estados Federados, Municípios Distrito Federal...
                                                                    1. Particulares

                                                                      Nota:

                                                                      • Todos os demais bens não-pertencentes ao patrimônio público.
                                                                  2. Relações do Direito e os Fatos Jurídicos
                                                                    1. Relação Jurídica

                                                                      Nota:

                                                                      • Vínculo entre as pessoas, por meio do qual o sujeito ativo pode pretender um bem a que o sujeito passivo é obrigado.
                                                                      • Segundo Miguel Reale, que em toda relação jurídica destacam-se quatro elementos fundamentais: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo jurídico e objeto.
                                                                      1. Sujeito Ativo

                                                                        Nota:

                                                                        • É o titular de um direito. A ele compete invocar a característica atributiva da norma: exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento da obrigação de pagar.
                                                                        1. Sujeito Passivo

                                                                          Nota:

                                                                          • É a pessoa que tem o dever a cumprir com o credor (sujeito ativo).
                                                                          1. Vínculo Jurídico

                                                                            Nota:

                                                                            • Ligação entre os as pessoas (sujeitos).
                                                                            1. Objeto

                                                                              Nota:

                                                                              • É a razão de ser do vínculo constituído.
                                                                            2. Fatos Jurídicos

                                                                              Nota:

                                                                              • São os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, se transformam e se extinguem.
                                                                              1. Fatos Naturais

                                                                                Nota:

                                                                                • São alheios a vontade direta do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Exemplos: uma inundação, a morte, o nascimento, o desabamento de uma casa...
                                                                                1. Atos Humanos

                                                                                  Nota:

                                                                                  • São os fatos que derivam da vontade direta do ser humano.
                                                                                  1. Atos Jurídicos

                                                                                    Nota:

                                                                                    • Atos realizados de acordo com o direito vigente. Exemplos: o contrato de compra e venda, o casamento, o testamento, realizados conforma as normas jurídicas. Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir ou extinguir direitos, se denomida ato jurídico (Código Civil, art. 81)
                                                                                    • O ato jurídico é: a) Uma declaração de vontade (requer uma declaração objetiva para ser socialmente conhecida). b) Lícito. c) Possui um fim imediato.
                                                                                    1. Validade

                                                                                      Nota:

                                                                                      • O Código Civil, no seu art. 82, menciona os requisitos que todu ato civil deve possuir para ser válido: a) Agente capaz: significa que a pessoa que declara sua vontade no ato jurídico deve ter capacidade para fazê-lo.  b) Objeto lícito: significa que o objeto do ato jurídico deve estar fundamentado no Direito. c) Forma prescrita ou não defesa da lei: significa que o ato jurídico deve obedecer à forma estabelecida ou não proibida pela lei.
                                                                                      1. Classificação
                                                                                        1. Unilaterias

                                                                                          Nota:

                                                                                          • Dependem da vontade de uma das parte, Exemplos: o testamento, a confissão etc.
                                                                                          1. Bilaterais

                                                                                            Nota:

                                                                                            • Dependem do acordo de vontade das duas partes. Exemplo: os contratos em geral.
                                                                                            1. Solenes

                                                                                              Nota:

                                                                                              • Precisam obedecer a uma forma prescrita em lei. Exemplos: o casamento, a doação, a comprar e venda de imóvel etc.
                                                                                              1. Não-solenes

                                                                                                Nota:

                                                                                                • Não precisam obedecer a forma determinada pela lei. Exemplos: a compra e venda de um bem móvel, o empréstimo pessoal etc.
                                                                                                1. Onerosos

                                                                                                  Nota:

                                                                                                  • Estabelecem vantagens às partes, mas exigem uma contraprestação de ambas. Exemplos: a compra e venda, a locação etc.
                                                                                                  1. Gratuitos

                                                                                                    Nota:

                                                                                                    • Conferem apenas vantagens a uma das partes. Exemplo: a doação de bens.
                                                                                                    1. Inter vivos

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • Devem produzir efeitos durante a vida dos interessados. Exemplos: o casamento, a locação, a doação etc.
                                                                                                      1. Causa mortis

                                                                                                        Nota:

                                                                                                        • Devem produzir efeitos durante a morte do agente declarante. Exemplos: o testamento, o legado etc.
                                                                                                    2. Atos Ilícitos

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • Atos que contrariam o direito vigente. Exemplos: o roubo, a agressão, o homicídio, o estelionato...
                                                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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