Poderes q a lei confere aos agentes púb p/ exercer funções c/ o mínimo de eficácia. Tem caráter instrumental, é instrumento outorgado p/ satisfazer interesses púb - finalidade púb.
CARACTERÍSTICAS
OBRIGATORIEDADE
OBRIGATÓRIA
TODOS AGENTES
ÓRGÃOS PÚB
IRRENUNCIABILIDADE
PODER-DEVER
AGIR
Ñ RENUNCIADA
DETENTOR
PODER-DEVER
CARÁTER RELATIVO
COMPETÊNCIA
DELEGADA
VOCAÇÃO
INTRANFERÍVEL
APÓS DELEGAÇÃO
PODE SER RETOMADA
QUALQUER TEMPO
TITULAR PODER-DEVER
P/ FIGURA REVOGAÇÃO
IMODIFICÁVEL
VONTADE DO AGENTE
SOMENTE
LEI
DETERMINA COMPETÊNCIA
IMPRESCRITÍVEL
EXECUTADA
QUALQUER TEMPO
SOMENTE
LEI
P/ EXERCER
FUNÇÃO
DETERMINAR
PRAZOS PRESCRICIONAIS
Nota:
EX.: Art. 54 Lei nº 9.784/99 determina prazo decadência d 5 anos p/ anular atos benéficos p/ o administrado d boa-fé.
FINALIDADE
INTERESSE PÚB
FINALIDADE
ESPECÍFICA
PREVISTA
LEI
EX.: REMOÇÃO D OFÍCIO
FORMA
ATOS ADM
REGRA
FORMAL
ESCRITO
EXCETO
LEI Nº 9.784/00
TRATA
PROCESSO ADM
UNIÃO
REZA
PRINCÍPIO INFORMALISMO
ADMINTINDO
ATOS VERBAIS
ATOS POR SINAIS
MOTIVO
CAUSA IMEDIATA
ATO ADM
É SITUAÇÃO
FATO
QUE
DETERMINA
AUTORIZA
PRÁTICA
ATO
EX.:; ART. 40 § 1º, II, "A", CF. TRATA APOSENTADORIA P/ TEMPO D CONTRIBUIÇÃO