- Essas são as hipóteses de extinção do ato administrativo por manifestação da administração pública.
- Além dessas, a doutrina cita:
a) Normal ou natural;
b) Subjetiva (desaparecimento da pessoa beneficiária);
c) Objetiva (desaparecimento da coisa sobre qual recai);
d) Por manifestação de vontade do particular (renúncia [ato já produziu efeitos] e recusa [ato ainda não produziu efeitos]); Q2322262
e) Por manifestação de vontade da Administração (anulação, revogação, caducidade, cassação econtraposição).
I. ANULAÇÃO
ILEGALID, ADM
ou JUD, EX TUNC
DECAI 05 ANOS
Nota:
- Art. 54, L9784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Salvo flagrante inconstitucionalidade ou má-fé (nesse caso, não corre o prazo).
- Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
- JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. A maioria dos Estados-membros aplica o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Logo, “não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo,justamente o mais rico e certamente um dos mais eficientes da Federação, impondo-se o tratamentoigualitário nas relações Estado-cidadão”. Somente são admitidas exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseadona necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgadoem 12/4/2021 (Info 1012).
obs: a competência para esse assunto é concorrente. Estados e Municípios podem editar leis dizendo como será o processo administrativo na Administração Pública estadual ou municipal
obs: o fundamento da inconstitucionalidade foi a violação à ISONOMIA no estabelecimento do prazo.
II. REVOGAÇÃO
CONV e OPORT, SÓ
ADM, EX NUNC
RESPEIT
DIR ADQUI
SÓ ATOS DISCR
NÃO SÃO REVOG
VINC, CONSUMAD,
PROCED, MEROS ATOS,
ENUNCIAT, DIR ADQ
III. CASSAÇÃO
ILEGALID SUPERV
e EX NUNC
BENEFICIÁRIO
DEIXOU CUMPRIR
REQUITOS
IV. CADUCIDADE
Nota:
- Lembrar que essa caducidade é diferente da caducidade estudada nos serviços públicos!
ILEGALID SUPERV
e EX NUNC
MUDANÇA DA LEI
V. CONTRA-
POSIÇÃO
ATOS EFEITOS
OPOSTOS
COMPET =/=s
POR MANIFEST DA
ADM PUB
1. CONVALI-
DAÇÃO
Nota:
- Art. 55, L9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
II. EX TUNC
III. CONVALID
TÁCITA?
05 ANOS
DECAI
Nota:
- Salvo flagrante inconstitucionalidade ou má-fé.
I. REQUISITOS
Nota:
- Sobre o tema José dos Santos Carvalho Filho, entende que a impugnação do ato por particular impede a convalidação do ato:
"Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172)"; Q784263
- Não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido (Q1138203)
(a) VÍCIOS SANÁVEIS, (b) INTERESS
PUB e (c) Ñ PREJUD TERC
RATIFICAÇÃO, REFORMA e
CONVERSÃO
Nota:
- Para CARVALHO FILHO, a convalidação é gênero que possui três espécies: ratificação, reforma e conversão (muito cobrado pela CESPE/FGV).
- Ratificação: correção do vício de forma ou competência (convalidação como conhecemos)
-Reforma: retira a parte inválida , deixando só a parte válida.
-Conversão: mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida (diferentemente da reforma, aqui a parte inválida é retirada e substituída por uma válida)
OBS: para essa doutrina, será possível convalidação (reforma ou conversão) de vícios quanto ao objeto, desde que este seja OBJETO PLÚRIMO; Q2166882
3. CONVERSÃO
Nota:
- DEFINIÇÃO: aproveitamento de um ato nulo (vício insanável), transformando-o em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal, de forma retroativa - o ato passa a pertencer a uma outra categoria, se tornando válido desde a sua produção.
I. ATO NULO
VÍCIO OBJETO
II. APROVEITA
PARTE VÁLIDA
ex: CONC USO turns
PERM USO
4. CLASSIFICAÇÃO
I. SIMPL, COMPLEX,
COMPOST
Nota:
- Ato administrativo simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado).
- Ato administrativo complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. Por este motivo, o ato complexo somente poderá ser objeto de impugnação após a emissão de todas as manifestações exigidas, momento em que estará concluído/aperfeiçoado. Também decorre deste entendimento o fato de que os prazos para impugnação do ato só começam a
serem contados após a sua formação, ou seja, após todas as expressões de vontade exigidas.
- Ato administrativo composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal, e é normalmente praticado por autoridade superior dentro da mesma estrutura hierárquica da autoridade que praticou o ato principal. A manifestação acessória pode ser prévia ou posterior ao ato principal. Poderá receber a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação etc.
a. NOMEAÇÃO +
APROV PL
Nota:
- Não há consenso na doutrina. Geralmente vejo sendo tratado como ato COMPLEXO em provas de concurso.
- Para DI PIETRO, porém, o ato de nomeação de agentes públicos que exige aprovação do Poder Legislativo é ato COMPOSTO.
b. APOSENTAD
DE SERV PUB
Nota:
- O ato de aposentadoria dos servidores públicos é ato COMPLEXO, pois demanda:
a) uma manifestação de vontade da autoridadecompetente, integrante da pessoa jurídica a que está vinculado o servidor que pretende se aposentar b) manifestação posterior do Tribunal de Contas apreciando o ato para fins de registro.
- SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.obs: não é preciso CONTRADITÓRIO porque, como é um ato complexo, ainda não está inteiramente formado. Contraditório existirá apenas depois da manifestação do Tribunal de Contas, pois, somente após este momento, o ato estará completo.-
JURISPRUDêNCIA IMPORTANTE: “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma oupensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima" (Tema 445 STF)obs: ultrapassado o referido prazo, haverá o registro tácito da concessão do benefício
II. IMPÉRIO, GESTÃO,
EXPEDIENTE
Nota:
a) atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade;
b) atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos;
c) atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.
III. GERAIS ou INDIVID
V. VALIDO, NULOS,
CONVALID, INEXISTENT
Nota:
- Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:
Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.
IV. PERFEIT, EFICAZ,
PENDENT, CONSUMAD
Nota:
Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).
Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.
Ato consumado (ou exaurido): é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.