Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990, Art. 127
Descripción
Magistratura (Organização da Administração Pública) Direito Administrativo Mapa Mental sobre Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990, Art. 127, creado por Roberto Rodrigues Costa el 30/03/2017.
Atuar como intermediário,
junto a repartições públicas,
salvo benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro
Gera indisponibilidade,
ressarcimento e ação
penal
Aplicação irregular
de dinheiro
Gera incompatibilidade
por 5 anos
Não pode mais retornar
ao serviço público
Incontinência pública e
conduta escandalosa
Participar de gerência
de sociedade privada
Receber
propina
Aceitar vantagem de
estado estrangeiro;
Abandono
de cargo
Nota:
Ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos
Inassiduidade
habitual
Nota:
Faltas injustificadas por 60 dias ou mais, no período de 12 meses.
Ofensa física a
servidor ou particular
Acumulação
ilegal de cargos
Nota:
PAD em procedimento sumário
Insubordinação
grave
Revelação de
segredo
Praticar
usura
Desídia
Utilizar pessoal ou recursos
em atividades particulares
Cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade
Quando o ato praticado no
tempo da atividade for
punível com demissão
Destituição de
cargo em comissão
Destituição de função
comissionada
Admitem reformatio
in pejus no recurso
administrativo
Nota:
Contudo, não se admite agravar a situação do servidor pelo mesmo fato, ou seja, se a punição já foi cumprida, ainda que errada, não poderá ser substituída por outra, em razão do mesmo fato.
Apenas o CNJ e o CNMP podem rever sanções, conforme previsão constitucional.
Afastamento cautelar por até
60 dias, prorrogável uma vez