É a manifestação de vontade da administração pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime de direito público e que tem como propósito satisfazer o interesse da coletividade.
Tem como gênero
o ato da AP
Atos materiais
Nota:
Aula de um professor, recapeamento de uma rua
Atos políticos
Nota:
Declaração de guerra, veto a projeto de lei, nomeação de ministro, etc.
Atos privados
Nota:
Ex. Assinatura de um cheque por parte do administrador público.
Aspectos
Subjetivo
Nota:
Quem edita
Omissão e silêncio não são atos,
embora possam produzir efeitos
O administrado pode provocar o
Judiciário para que a AP se manifeste
Quanto ao ato vinculado, o Judiciário
pode determinar sua edição se
presentes os requisitos legais
Pode ser editado por
uma concessionária
Formal
Nota:
Regime jurídico
Presunção de legitimidade e veracidade
Decorre do princípio da legalidade
É relativa
Imperatividade
Produz efeitos independente da
vontade do destinatário
Não possuem tal atributo os
meros atos administrativos
Atos enunciativos
Nota:
Ex. Atestado
Atos negociais
Nota:
Ex. Autorização (negocial, sem imperatividade)
Autoexecutoriedade
Apenas quando a lei autoriza
Não havendo lei específica, o
caso concreto poderá justificar
a autoexecutoriedade
Tipicidade
Exigibilidade
Por meios indiretos de coerção
Objetivo / funcional
Nota:
Para que serve o ato administrativo
Sempre visa à satisfação
do interesse público
Se não visa ao
interesse público
Abuso de
poder
Desvio
Nota:
Ex:Remoção de um servidor indesejado pelo chefe
Também é possível a conjugação de desvio mesmo quando o ato pretende a satisfação do interesse público (se o servidor cometeu alguma falta e, com base nisso, o chefe o remove, também haverá o desvio, pois a remoção não é apropriada para a punição do servidor).
Excesso
Nota:
Ex. Fiscal que interdita estabelecimento em débito com o fisco.
Embora esteja perseguindo o interesse público, a medida não se presta para o fim pretendido. É excesso de poder, o vício está na competência.