adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir
e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.
FUNÇÃO TÍPICA DO PODER EXECUTIVO E
SECUNDÁRIA DOS DEMAIS PODERES
FATO ADMINISTRATIVO:
ATIVIDADE MATERIAL NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADM.
VOLUNTÁRIOS
ATIVIDADE
MATERIAL
CONSEQUÊNCIA DE UM ATO ADM.
DECORREM DE CONDUTAS
ADM.
AÇÃO DA ADM. NÃO FORMALIZADA EM ATO.
EX: MUDANÇA DE DEPTO. DE LOCAL
NATURAIS
DECORREM DE FENÔMENOS DA NATUREZA
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
NÃO PRODUZ EFEITO NO DIREITO
ADM.
SILÊNCIO
ADMINISTRATIVO
OMISSÃO DA ADM. QUANDO DEVERIA
SE MANIFESTAR
FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO
HÁ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Só possui efeitos jurídicos quando a lei
dispuser (negando ou concedendo o pedido).
Caso não haja previsão legal das
consequências, o silencio não possuirá
efeitos jurídicos
Lei dispõe efeitos do silêncio?
sim
há autores que consideram ato adm e outros não
não
não será considerado ato adm
REQUISITOS/ELEMENTOS/ASPECTOS DE VALIDADE
Essenciais: CO-FI-FO-MO-OB
COMPETÊNCIA
poder legal conferido ao agente para o
desempenho de suas atribuições
elemento vinculado do ato
quem a titulariza tem o poder-dever de desempenhá-la
irrenunciável
mesmo na delegação, a autoridade delegante permanece apta a
exercer a competência e pode revogar a delegação a qualquer tempo
intransferível ou inderrogável
não pode ser repassada a 3os
imodificável pela vontade do titular
imprescritível
mesmo que não utilizada, não deixa de existir
improrrogável
a incompetência não se transforma em competência com o passar do tempo
delegação
transferência da execução ou da incumbência da prestação do serviço, sendo que a titularidade
permanece com o delegante, que poderá, a qualquer momento, revogar a delegação
ato unilateral
existe hierarquia entre delegante (órgão ou agente) e delegado (órgão ou agente)
a delegação independe da concordância do delegado
ato bilateral
não existe hierarquia entre delegante e delegado
a delegação depende da concordância do delegado
Não podem ser delegados
atos de caráter normativo
decisão de recursos administrativos
competência exclusiva
o ato de delegação deve
ser publicado em meio oficial, assim como sua revogação
especificar: matéria e poderes transferidos, limite de atuação do
delegado, duração e objetivos da delegação e recurso cabível
avocação
chamar para si função de subordinado
somente se houver hierarquia
ocorrerá em caráter temporário e por motivo relevante e justificado
não cabe para competência exclusiva
FINALIDADE
interesse público (finalidade geral) e ao
objetivo diretamente previsto na lei
(finalidade específica)
elemento vinculado
desvio de finalidade
agente pratica o ato com finalidade distinta do interesse público ou daquela prevista em lei
É possível ter ato realizado com o objetivo de atender a interesse privado. Ex: permissão e
autorização de serviço público (satisfará ao interesse de quem quer explorá-lo). Porém,
só será válido se satisfizer as finalidades geral e específica do ato
FORMA
exteriorização do ato - sentido estrito
elemento vinculado
formalidades para a formação da vontade da Adm - sentido amplo
a regra é a formalização escrita dos atos, excepcionalmente,
caberá apresentação por forma verbal, de gestos, de sinais
princípio da solenidade
vício
insanável
afeta direito dos administrados
Ex: demissão de servidor estável sem procedimento disciplinar
defeito é considerado essencial para a prática do ato
Ex: contratação sem processo licitatório
sanável por convalidação
defeito não é considerado essencial para a prática do ato
Ex: a lei determina que o ato seja formalizado por ordem de serviço, mas o agente
usou portaria. Não houve violação de direito, portanto, cabe a convalidação
a motivação integra a forma do ato
quando obrigatória, sua ausência gera a nulidade do ato
motivação - declaração escrita dos motivos que levaram a prática do ato
MOTIVO
situação de direito ou de fato que motiva a prática do ato
pressuposto de direito
conjunto de requisitos previsto na norma jurídica
Ex: Lei determina multa a quem dirigir bêbado
pressuposto de fato
concretização do pressuposto de direito
Ex: agente de trânsito aborda motorista bêbado
vinculado ou discricionário
vinculado se previsto em lei
Ex: multa para motorista embreagado
discricionário, a critério do administrador
Ex: concessão de licença para tratar de interesse particular
OBJETO
conteúdo, é o efeito jurídico do ato
vinculado ou discricionário
vinculado
Ex: licença paternidade, lei diz que são 5 dias
disricionário
Ex: lei determina penalidade de multa de R$500 a R$10.000 ou embargo de obra. O agente púb. escolhe embargar ou o valor da sanção
validade
lícito
possível
realizável
certo
definido quanto ao destinatário, efeitos, lugar e tempo
moral
costumes, ética
natural ou acidental
natural
efeitos tal como definido em lei
todos os atos possuem
acidental
efeitos são ampliados ou restringidos por cláusulas acessórias
somente atos discricionários possuem (e nem todos)
AUSÊNCIA DE 1 GERA VÍCIO DE LEGALIDADE E,
PORTANTO, O ATO É ANULÁVEL
Presentes em todos os atos adm.
Acidentais ou Acessórios
Referem-se ao objeto
Somente ato discricionário
Pq decorrem da vontade das partes
nem todo ato discricionário terá cláusula acidental
Termo
período temporal de eficácia do ato
Condição
subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto
suspensiva
Nota:
atenção para pegadinha com esse nome, pois não é a condição suspensiva que para os efeitos do ato, mas sim a resolutiva
o ato produzirá efeitos somente se determinada condição ocorrer
resolutiva
se a condição resolutiva ocorrer, o ato para de produzir efeitos
Modo ou Encargo
ônus imposto ao destinatário para usufruir dos benefícios do ato
Por exemplo, a União poderia doar a um município máquinas para
limpeza de ruas, impondo-lhe o dever de contratar e treinar pessoal
para operar as máquinas, sob pena de reversão dos bens doados
ATO DA ADMINISTRAÇÃO
QUALQUER ATO FORMALIZADO PELA ADM. PÚB.,
INCLUSIVE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. TMB
PODE SER ATOS: POLÍTICOS, DE DIREITO PRIVADO,
NORMATIVOS, MATERIAIS